Decisão Monocrática nº 50001845920218210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001845920218210005
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002570337
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000184-59.2021.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES (EXEQUENTE)

APELADO: CHIES INCOORADORA LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENTO O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

A MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL É DOCUMENTO PÚBLICO DE FÁCIL ACESSO, DE MANEIRA QUE CABE AO MUNICÍPIO A VERIFICAÇÃO ACERCA DO PROPRIETÁRIO DO BEM, NO MOMENTO EM QUE GERADA A DÍVIDA TRIBUTÁRIA, PARA O CORRETO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, postulando a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta ação de execução fiscal movida contra CHIES INCOORADORA LTDA.

Insurge-se com a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sustenta que, em razão do princípio da causalidade, deve haver a inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que é obrigação do executado comunicar a venda do imóvel ao Município, visando ao ajuizamento correto da execução fiscal. Aduz que só teve conhecimento da alteração da propriedade no curso da presente ação. Menciona que o art. 39 da LEF isenta o Município do pagamento das custas e emolumentos, sendo descabida a condenação.

Pede o provimento ao recurso, para que sejam invertidos os ônus sucumbenciais e isento do pagamento das custas processuais.

É o relatório.

Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

Como se vê, do contido nos autos, condenado o Município ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a venda dos imóveis de Matrículas 40.974 e 40.952, ambas do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, pela CHIES INCOORADORA LTDA ao Sr. Vitório Villa ocorreu em novembro/2014, através da Escritura Pública de Compra e Venda Nº 64.464/037, sendo levada a registro perante o álbum imobiliário em abril/2015.

Portanto, tratando-se de débitos de ITPU e taxas posteriores a alienação do imóvel, a parte excipiente não possui legitimidade para responder pela dívida em questão, não sendo caso sequer de redicionamento da execução fiscal em relação ao atual proprietário, porquanto se trata de alienação anterior à propositura da execução.

Acertada a decisão no ponto.

Verifica-se que houve equívoco por parte do exequente ao não diligenciar junto ao Registro de Imóveis, a fim de constatar eventual alteração e possibilitar o ajuizamento contra o devedor correto.

No contexto, o princípio da causalidade estabelece que cabe a quem deu causa à ação suportar os ônus do processo. Acerca do aventado princípio, Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondoli; Com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca – 43. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2011) leciona que:

A regra de sucumbência, expressa neste art. 20, não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários e reembolso de despesas. Em matéria de honorários e de despesas, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde por eles a parte que deu causa à instauração do processo. Grifei.

Considerando que houve a devida transferência da propriedade do imóvel objeto da execução fiscal perante o Registro de Imóveis competente antes dos fatos geradores, não há que se falar em imputação de causa ao ajuizamento da ação em face do executado; o Município deu causa à execução, em razão do equívoco cometido na imputação do débito, conforme já elucidado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. VENDA DO IMÓVEL ANOTADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Hipótese em que demonstrada a transferência da propriedade, anotada junto ao Registro de Imóveis, ocorrida aproximadamente oito meses antes do ajuizamento da execução fiscal. 2. Ilegitimidade passiva do executado reconhecida, que não deu causa ao direcionamento inadequado da ação. Acolhimento da exceção de pré-executividade de que decorre a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70077302115, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/05/2018).

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