Decisão Monocrática nº 50001856220168210088 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 04-07-2022

Data de Julgamento04 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001856220168210088
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002385312
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000185-62.2016.8.21.0088/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE abandono afetivo. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA.

CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO PELOS DANOS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA.

DECLINAÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA SUBCLASSE “FAMÍLIA”, OU SEJA, INTEGRANTES DO 4º GRUPO CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 19, V, A, DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação cível interposta por CLAUDIANA GONCHOROSKI DE PROENÇA JESUS em face da sentença (fls. 19/25 do Evento 3, Processo Judicial 4) que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais que move contra ARI DE PROENÇA, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Declarou, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar a autora sob o pálio da gratuidade judiciária.

Deixo de me alongar nas irresignações da recorrente tendo em vista a questão de competência interna ora apurada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

2. O presente recurso foi autuado e etiquetado na subclasse “Responsabilidade Civil”, tendo por assunto “Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil e Direito Civil”.

Contudo, da leitura da exordial (fls. 02/13 do Evento 3, Processo Judicial 1), a qual define o âmbito de competência desta Corte, depreende-se que a demanda tem como objetivo compelir o réu, pai da autora, ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de abandono afetivo e material.

Assim, tem-se que a solução da lide perpassa por assuntos do direito de família, visto que se cinge à conduta do réu na qualidade de pai da autora.

Diante de tais circunstâncias, resta evidenciado que a pretensão autoral afasta-se do enquadramento na subclasse “Responsabilidade Civil”, devendo a matéria ser inserida na subclasse “Família”, cuja competência é das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, V, 'a', do RITJRS1.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MORAL E AFETIVO C/C PERDA DE UMA CHANCE. RELAÇÃO FAMILIAR. FILIAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, PORQUANTO AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT