Decisão Monocrática nº 50001881420198210152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 27-02-2022

Data de Julgamento27 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001881420198210152
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001778746
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000188-14.2019.8.21.0152/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: ESTEFEL VIECSINSKI (AUTOR)

APELANTE: JANDIRA TALASCA VIECSINSKI (AUTOR)

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE NATUREZA PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA INTERNA.

Pretende a parte autora, além de indenização de danos morais, compelir a concessionária ré a regularizar o serviço de fornecimento de energia elétrica por meio da reforma e melhoria da rede que abastece a unidade consumidora.

A matéria em questão envolve controvérsia sobre “direito público não especificado” de competência das Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis desta Corte. Inteligência do art. 19, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do Ofício Circular 01/2016 da 1ª Vice Presidência TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Inicialmente adoto o relatório da sentença:

1. RELATÓRIO:

JANDIRA TALASCA VIECSINSKI e ESTEFEL VIECSINSKI ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de RIO GRANDE ENERGIA S/A – RGE, narrando que exercem atividades de agricultura, em pequena propriedade rural, na Linha Três Amigos, em Erval Grande/RS, fazendo uso, para tanto, de instalação de energia elétrica contratada junto à ré, a qual estaria apresentando reiterada oscilação. Asseveraram que, na madrugada no dia 01/10/2017, teria sofrido uma interrupção no fornecimento de energia, que apenas teria sido restabelecido em 09/10/2017, ou seja, após 09 dias. Indiciaram os diversos protocolos das ligações realizadas à ré, solicitando providências. Afirmaram que a interrupção no fornecimento de energia elétrica afetou também localidades vizinhas, como Linha Parobé, Linha/Povoado Racaloski, Povoado Tozzo, Linha Anta Braba, Linha Parobezinho, Linha Barra Seca, Linha Lajeado Rico, todas de Itatiba do Sul - RS, e, Linha Três Amigos e Linha São Miguel, ambas de Erval Grande - RS. Sustentaram que a causa do ocorrido seria as precárias condições da rede de distribuição que abastece a região. Discorreram acerca dos prejuízos materiais e morais supostamente suportados, em virtude da falha na prestação do serviço. Postularam a procedência para o fim de condenar a ré à manutenção e melhoria da rede de distribuição, bem como a ressarcir os danos materiais suportados, no valor de R$ 2.624,00, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor. Vindicaram a concessão da AJG e juntaram documentos e áudios (Eventos 1 e 3).

Foi-lhe deferida a AJG, recebida a inicial e determinada a citação (Evento 4, DESPADEC1).

Citada (Evento 6, AR1), a ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da conexão e apensamento dos processos de nºs 5000184-74.2019.8.21.0152 5000189-96.2019.8.21.0152 5000192-51.2019.8.21.0152 5000190-81.2019.8.21.0152 5000188-14.2019.8.21.0152 5000191-66.2019.8.21.0152 5000187-29.2019.8.21.0152 5000193-36.2019.8.21.0152 5000186-44.2019.8.21.0152 5000185-59.2019.8.21.0152. No mérito, impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova, assim como os documentos e fotografias coligidos aos autos, argumentando acerca da inexistência de provas mínimas acerca dos fatos alegados na inicial. Refutou a pretensão indenizatória, sustentando a ocorrência de caso fortuito, ou seja, catástrofe natural na região de Erechim, São Valentim e Erval Grande. Requereu a improcedência (Evento 9, CONT1).

Houve réplica (Evento 13, RÉPLICA1).

Em saneador, foi reconhecida a contestação e determinada a reunião dos processos, bem como instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (Evento 16, DESPADEC1).

As partes requereram a produção de prova oral (Eventos 22 e 23).

Realizada audiência conjunta no processo principal nº 5000184-74.2019.8.21.0152, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal dos autores, bem como ouvidas três testemunhas arroladas pela parte demandante, que dispensou uma, e, ainda, declarada a perda da prova pelo não comparecimento da testemunha arrolada pela parte ré (processo 5000184-74.2019.8.21.0152/RS, evento 131, TERMOAUD1).

As partes apresentaram memoriais (Eventos 46 e 47).

Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença de procedência. Constou no dispositivo:

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO...

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