Decisão Monocrática nº 50001915020118210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 17-10-2022
Data de Julgamento | 17 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001915020118210054 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002850838
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000191-50.2011.8.21.0054/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)
APELADO: ORLANDO BRANDES BOEIRA (EXECUTADO)
APELADO: ORLANDO BRANDES BOEIRA ME (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO desconstituída. PRECEDENTES.
AUSENTE publicaÇÃO DE nota de expediente acerca da intimação pessoal da parte, tampouco DANDO CIÊNCIA da juntada do ar ao feito para que o advogado da parte SOUBESSE do que fora determinado e a respeito do início da contagem do prazo para manifestação. assim, inviável RECONHECER já houvesse ENCERRAdo O PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
Para a extinção dO PROCESSO por abandono da causa, imprescindível a intimação dos procuradores, com a observação específica de que a inércia enseja a extinção do feito. Súmula 240 do STJ. No caso, ausente a intimação prévia do procurador do exequente. ausente também manifestação expressa dos executados, CONFORME PRECEITUA A sÚMULA Nº 240 DO stJ.
RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA, ESTANDO O EXECUTADO REPRESENTADO POR ADVOGADO NOS AUTOS.
APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., porque inconformado com a sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial.
A decisão recorrida possui o seguinte teor:
Vistos.
Tendo em vista que o autor, intimado, deixou de transcorrer o prazo para postular o prosseguimento da ação, DECLARO EXTINTO O FEITO, consoante disposto no art. 485, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais, o apelante/exequente aduz que não houve a publicação da nota de expediente acerca da intimação pessoal da parte, bem como da juntada do aviso de recebimento. Afirma que não há falar na extinção do feito, porquanto sequer havia iniciado o prazo para o cumprimento do determinado. Assim, postula pela desconstituição da sentença, com o retorno dos autos para a origem a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito. Requer o provimento do recurso.
Sobreveio a comprovação do preparo.
O prazo para contrarrazões decorreu in albis, consoante a certidão (Evento 3 - PROCJUDIC4).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.
Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’;
Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.
Pois bem.
Da análise dos autos se verifica que a parte ora apelante foi intimada pessoalmente para que se manifestasse, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito sob pena de extinção (Evento 3 - Processo Judicial 3 - fl. 85).
A intimação restou cumprida, conforme se constata do aviso de recebimento juntado ao...
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