Decisão Monocrática nº 50001915320068210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001915320068210142
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002762936
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000191-53.2006.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE IGREJINHA (EXEQUENTE)

APELADO: VILMAR LUIS KAIZER (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IGREJINHA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ADOTA MEDIDAS SUFICIENTEMENTE DILIGENTES PARA BUSCAR O ÊXITO DO FEITO EXECUTIVO.

EXEQUENTE QUE NÃO REALIZOU UM ATO ÚTIL SEQUER PARA SATISFAZER O CRÉDITO EM EXAÇÃO, TRANSCORRENDO 17 ANOS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO COBRADO. EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE HÁ CLARA DESÍDIA DO EXEQUENTE, NÃO SIGNIFICA TRANSFORMAR OS FEITOS EXECUTIVOS EM UMA CORRIDA CONTRA O TEMPO, MAS, SIM, NÃO PERMITIR QUE SE PEETUEM NO TEMPO.

CONSTATADA A PRESENÇA DOS DOIS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUAIS SEJAM, (1) O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS E (2) A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO, CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível do MUNICÍPIO DE IGREJINHA, inconformado com a sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra VILMAR LUIS KAIZER ME, reconhecida a prescrição (evento 29).

Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão, porque não apreciados os marcos processuais relativos à prescrição. Alega, no mérito, que a inércia ocorreu por única e exclusiva responsabilidade do Poder Judiciário. Requer seja reconhecida a inexistência da prescrição intercorrente para que seja dado prosseguimento à execução.

Pede, por isso, o provimento ao recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.

Afasto, a princípio, a nulidade apontada, na medida em que a fundamentação desta decisão é capaz de sanar as alegações suscitadas, preliminarmente.

Questiona-se aqui a prescrição intercorrente.

Trata-se de execução fiscal ajuizada no ano de 2006 para cobrança de crédito tributário decorrente de ISSQN, exercícios 2002 e 2005, como se extrai das CDAs que instruem a inicial.

Houve pedido de suspensão do feito no ano de 2010.

A citação da execução fiscal se deu em 04/04/2011 (fl. 31 - ev.22 procjudic2 ).

Intimada a Fazenda Pública para dar prosseguimento em 20/07/2011, fora requerida a tentativa de penhora de veículo (fls. 33).

Após, somente no ano de 2015, requereu a penhora online, de valores em contas de titularidade da pessoa jurídica e da pessoa física do sócio da executada. Posteriormente, no ano de 2016, requereu a restrição, via renajud, de veículo de placa KCD4754.

Esse o contexto fático, do qual, com clareza solar, verifica-se o implemento da prescrição intercorrente, nos termos da decisão recorrida, considerada a nova sistemática de sua contagem e de aplicação do artigo 40, LEF, definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, no REsp Repetitivo nº 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, decisão de 12.09.2018 e publicada em 16.10.2018, quando aprovadas quatro teses:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do
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