Decisão Monocrática nº 50001942820158210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 10-03-2022
Data de Julgamento | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001942820158210098 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001848404
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000194-28.2015.8.21.0098/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA
APELANTE: ALBINO GLOWKA (AUTOR)
APELANTE: JORGE LUIZ ANDRES (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. apelação cível. PREVENÇÃO INOCORRENTE. SUBSTITUIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO.
NOS TERMOS DO INCISO VII, DO ARTIGO 180 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO, A DISTRIBUIÇÃO NÃO PREVINE A COMPETÊNCIA, EXCETO AO SUBSTITUTO QUANTO A AGRAVOS REGIMENTAIS, AGRAVOS INTERNOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
EXTRAI-SE DO ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº. 07/2020 QUE "NAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO, O SUBSTITUTO SÓ FICA PREVENTO NA FORMA DO ART. 3°, CAPUT, DO ATO Nº 03/2014-OE. NO MAIS, INEXISTE pREVENÇÃO QUER DO SUBSTITUTO, QUER DO SUBSTITUÍDO. OS FEITOS (APELAÇÕES, ETC.) DEVEM SER DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO – NÃO HAVENDO QUALQUER VINCULAÇÃO COM A CÂMARA DO SUBSTITUÍDO. (PROCESSO Nº 70084125947@)".
SITUAÇÃO EM QUE A ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A OUTRO ÓRGÃO JULGADOR SE DEU EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO, NÃO GERANDO A VINCULAÇÃO REFERIDA NA DECISÃO DECLINATÓRIA.
MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dúvida de Competência na Apelação interpostas pelas partes nos Embargos à Execução opostos por ALBINO GLOWKA contra JORGE LUIZ ANDRES.
O recurso foi distribuído à relatoria do eminente Desembargador Paulo Sergio Scarparo, integrante da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que declinou da competência em favor de outro Órgão Julgador desta Corte, asseverando prevenção (Evento 5). Afirmou ter recebido o apelo por vinculação, já que teria julgado o Agravo de Instrumento nº. 70073414401. Todavia, ponderou, anteriormente ao julgamento do referido Agravo de Instrumento houve julgamento de outro recurso (Agravo de Instrumento nº. 70065127482) pelo eminente Desembargador Dilso Domingos Pereira, na mesma subclasse.
O feito foi então redistribuído ao eminente Desembargador Dilso Domingos Pereira, que suscitou Dúvida de Competência. Asseverou ter recebido o Agravo de Instrumento nº. 70065127482 em regime de substituição, o que afastaria a alegada prevenção.
É o relatório.
A questão trazida na presente Dúvida de Competência diz com alegada prevenção do eminente Desembargador Dilso Domingos Pereira para o processamento e julgamento desta Apelação Cível.
Em consulta aos sistema TJP, verifica-se que ao referido Magistrado foi distribuído o Agravo de Instrumento nº. 70065127482 em regime de substituição.
A disposição do artigo 180, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no seguinte sentido:
Art. 180. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as competências dos Grupos, observando as seguintes regras:
V – o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de “habeas corpus”, de “habeas data”, de correição...
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