Decisão Monocrática nº 50001942820158210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001942820158210098
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001848404
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000194-28.2015.8.21.0098/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: ALBINO GLOWKA (AUTOR)

APELANTE: JORGE LUIZ ANDRES (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. apelação cível. PREVENÇÃO INOCORRENTE. SUBSTITUIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO.

NOS TERMOS DO INCISO VII, DO ARTIGO 180 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO, A DISTRIBUIÇÃO NÃO PREVINE A COMPETÊNCIA, EXCETO AO SUBSTITUTO QUANTO A AGRAVOS REGIMENTAIS, AGRAVOS INTERNOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

EXTRAI-SE DO ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº. 07/2020 QUE "NAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO, O SUBSTITUTO SÓ FICA PREVENTO NA FORMA DO ART. 3°, CAPUT, DO ATO Nº 03/2014-OE. NO MAIS, INEXISTE pREVENÇÃO QUER DO SUBSTITUTO, QUER DO SUBSTITUÍDO. OS FEITOS (APELAÇÕES, ETC.) DEVEM SER DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO – NÃO HAVENDO QUALQUER VINCULAÇÃO COM A CÂMARA DO SUBSTITUÍDO. (PROCESSO Nº 70084125947@)".

SITUAÇÃO EM QUE A ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO A OUTRO ÓRGÃO JULGADOR SE DEU EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO, NÃO GERANDO A VINCULAÇÃO REFERIDA NA DECISÃO DECLINATÓRIA.

MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO INICIAL.

PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dúvida de Competência na Apelação interpostas pelas partes nos Embargos à Execução opostos por ALBINO GLOWKA contra JORGE LUIZ ANDRES.

O recurso foi distribuído à relatoria do eminente Desembargador Paulo Sergio Scarparo, integrante da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que declinou da competência em favor de outro Órgão Julgador desta Corte, asseverando prevenção (Evento 5). Afirmou ter recebido o apelo por vinculação, já que teria julgado o Agravo de Instrumento nº. 70073414401. Todavia, ponderou, anteriormente ao julgamento do referido Agravo de Instrumento houve julgamento de outro recurso (Agravo de Instrumento nº. 70065127482) pelo eminente Desembargador Dilso Domingos Pereira, na mesma subclasse.

O feito foi então redistribuído ao eminente Desembargador Dilso Domingos Pereira, que suscitou Dúvida de Competência. Asseverou ter recebido o Agravo de Instrumento nº. 70065127482 em regime de substituição, o que afastaria a alegada prevenção.

É o relatório.

A questão trazida na presente Dúvida de Competência diz com alegada prevenção do eminente Desembargador Dilso Domingos Pereira para o processamento e julgamento desta Apelação Cível.

Em consulta aos sistema TJP, verifica-se que ao referido Magistrado foi distribuído o Agravo de Instrumento nº. 70065127482 em regime de substituição.

A disposição do artigo 180, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no seguinte sentido:

Art. 180. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as competências dos Grupos, observando as seguintes regras:

V – o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de “habeas corpus”, de “habeas data”, de correição...

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