Decisão Monocrática nº 50001969320228210084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001969320228210084
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002309283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000196-93.2022.8.21.0084/RS

TIPO DE AÇÃO: Demissão ou Exoneração

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

EMBARGANTE: MARLENE KWIATKOWSKI ALMEIDA (IMPETRANTE)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BUTIÁ. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.

1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.

3. Precedentes desta Corte.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARLENE KWIATKOWSKI ALMEIDA contra a decisão monocrática proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BUTIÁ, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BUTIÁ. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150.

1. O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.

2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local".

3. No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."

4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte.

5. Considerado o julgamento do Tema 1150, a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19, é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 65, V, da Lei Municipal nº 2.566/2010 e art. 84, V, da Lei Municipal nº 329/74).

6. São passíveis de imediata aplicação as teses firmadas nos tribunais superiores, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes do STF e desta Corte.

7. Não sendo caso de aplicação de sanção administrativa, mas de exoneração de servidor em razão de previsão legal, inexiste a necessidade de prévio processo administrativo com as garantias da ampla defesa e do contraditório, conforme tem decidido a Câmara.

APELO DESPROVIDO.

A parte embargante alega que a decisão é contraditória, eis que demonstra a necessidade de a Administração Pública seguir as regras e princípios constitucionais em todos os seus atos, porém admite a não aplicação ao caso em exame do disposto no art. 6º da EC no 103/2019 e do entendimento proferido no Tema 606/STF. Afirma que a partir da Emenda Constitucional no 103/2019 restou definitivamente convalidado o dispositivo legal na legislação municipal, prevendo a vacância do cargo, mas a própria EC ao estabelecer que a aposentadoria concedida com a utilização do tempo de cargo, emprego ou função pública, inclusive no RGPS, acarretará rompimento do vínculo, incluindo o §14 no art. 37 da CF/88, foi igualmente clara ao estabelecer, sem ressalvas que o disposto no inovador §14 não se aplica às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da alteração constitucional, conforme redação do art. 6o da EC 103/2019. Argumenta que o §14 do art. 37 da CF/88, inserido pela EC no 103/2019, não tratou de forma distinta cargo e emprego público, pelo contrário, os equipara para os fins da norma, assim como faz o art. 6o da EC, ao ressalvar que a regra do rompimento do vínculo estipulada no §14 só se aplica para aposentadorias pelo RGPS concedidas após a entrada em vigor da própria EC, ou seja, quer sejam ocupantes de CARGOS ou de EMPREGOS PÚBLICOS, os aposentados pelo RGPS antes de novembro de 2019 restam excluídos da regra do necessário rompimento do vínculo. Arrazoa que a incidência da exceção prevista no art. 6o da EC 103/2019 já fora adotada no julgamento quanto ao Tema 606 – STF, que versa sobre “empregados públicos”, onde esposada a tese de que aqueles aposentados em momento anterior a Reforma da Previdência (EC 103) não devem ter seus vínculos rompidos. Prequestiona o §14 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 6o da Emenda Constitucional no 103/2019. Pede o acolhimento dos embargos.

É o relatório.

DECIDO.

I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

II – CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das...

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