Decisão Monocrática nº 50001976520218210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001976520218210132
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001575065
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000197-65.2021.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: MANASSES DE VARGAS PEREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: VINISCAR CENTRO AUTOMOTIVO ¿ EPP (IMPETRADO)

APELADO: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA (INTERESSADO)

EMENTA

apelação cível. mandado de segurança. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - processo administrativo n° 206/2020. COMPETÊNCIA DOS 1º E 11º GRUPOS CÍVEIS - art. 19, I, c, do RITJRS.

indicada a competência de uma das Câmaras integrantes dos c. 1º e 11º Grupos Cíveis, tendo em vista a causa de pedir e o pedido situados na nulidade do Processo Administrativo n° 206/2020, correspondente à licitação e contrato firmado com a empresa vencedora do certame, a indicar o enquadramento na classe licitação e contratos administrativos, consoante a disciplina do art. 19, I, c, do RITJRS.

PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por MANASSES DE VARGAS PEREIRA, contra a decisão - evento 30 da origem - proferida nos autos do presente mandado de segurança impetrado contra PREFEITA MUNICIPAL DA CIDADE DE SAPIRANGA.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Dispositivo

Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente mandado de segurança, por perda do objeto, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Pelo princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento das custas.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Comunique-se, desde já, o Tribunal de Justiça da presente decisão.

(...)".

(grifos no original)

Nas razões, a parte impetrante aponta a nulidade do Processo Administrativo Licitatório n° 206/2020, tendo em vista a inabilitação indevida por parte do pregoeiro, em razão da constatação da falta de licença ambiental; e habilitação ilegal da empresa empresa Viniscar Centro Automotivo - EPP -, haja vista a falta dos requisitos legais, em especial os serviços especializados de manutenção preventiva e corretiva em frotas de veículos, consoante o item nº 2.1, do Edital de Pregão Presencial n° 050/2020.

Colaciona jurisprudência.

Requer o provimento do recurso, para fins da reforma da sentença e concessão da ordem - evento 39 da origem.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões - evento 46 da origem.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside na nulidade do Processo Administrativo Licitatório n° 206/2020, tendo em vista a inabilitação indevida por parte do pregoeiro, em razão da constatação da falta de licença ambiental; e habilitação ilegal da empresa empresa Viniscar Centro Automotivo - EPP -, haja vista a falta dos requisitos legais, em especial os serviços especializados de manutenção preventiva e corretiva em frotas de veículos, consoante o item nº 2.1, do Edital de Pregão Presencial n° 050/2020.

Contudo, questão prejudicial obsta o julgamento do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Dos elementos dos autos, denota-se a impetração do presente mandado de segurança por parte do recorrente, com vistas à nulidade do Processo Administrativo Licitatório n° 206/2020, bem como do contrato administrativo firmado com a empresa Viniscar Centro Automotivo - EPP -1 evento 01 da origem.

No ponto, a disciplina do art. 19, I, c, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I – às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis):

a) direito tributário;

b) direito previdenciário (público);

c) licitação e contratos administrativos, exceto as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica;

d) direito à prestação dos serviços de saúde pelo poder público a crianças, adolescentes e idosos. (Alínea acrescentada pela Emenda Regimental nº 02/2020.)

(grifei)

A jurisprudência desta Corte:


DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 1º E DO 11º GRUPOS CÍVEIS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1. Trata-se de ação civil pública declaratória de nulidade de contrato de compra e venda entabulado entre a CORSAN e a FUNCORSAN, sob o fundamento da falta de transparência nas negociações e da ausência de licitação prévia ou processo administrativo de dispensa. 2. Competência recursal de uma das Câmaras integrantes do 1º e do 11º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, inciso I, letra c, do Regimento Interno...

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