Decisão Monocrática nº 50001978320218210126 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-03-2022

Data de Julgamento16 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001978320218210126
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001910426
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000197-83.2021.8.21.0126/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

Apelação cível. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, C/c partilha de bens, guarda e alimentos. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que o patrimônio a ser partilhado é de aproximadamente R$ 393.615,00 (trezentos e noventa e três mil seiscentos e quinze reais), incompatível com a alegada condição de insuficiência financeira, mostrando-se correta a decisão de indeferimento da AJG.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

IDELAINE D.S.C. e DAILTON W.C. apelam da sentença que, nos autos da "ação de divórcio litigioso, c/c partilha de bens, guarda e alimentos" na qual litigam as partes, homologou o acordo firmado pelos recorrentes, no entanto, condenando-os ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 43):

"Pelo exposto, HOMOLOGO em seus exatos termos o acordo de vontades firmados entre as partes (evento 32) e com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, conjuntamente com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO DE IDELAINE D. S. C. e DAILTON W. C. para DECRETAR, ficando a partilha dos bens, os alimentos devidos aos filhos, a guarda e o direito de convivência resolvidos nos termos acordados entre as partes.

Expeça-se mandado ao Registro Civil competente, consignando-se que a autora voltará a usar o nome de solteiro, qual seja, IDELAINE G. D. S.

Ficam as partes isentas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, tendo em vista o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.

Condeno-as, contudo, ao pagamento de eventuais despesas processuais remanescentes, na proporção de 50% para cada parte.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, aduzem, a decisão recorrida vai contra decisões precedentes deste egrégio Tribunal que já decidiu que a renda dentro do patamar de referência de até cinco salários mínimos é aceitável para a concessão do benefício.

Postulam que seja considerada a renda em conjunto das partes apelantes uma vez que a média dos dois salários fica abaixo de cinco salários mínimos, correspondendo à média de R$ 4.654,52 (quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) ao mês.

Tecem outras considerações. Colacionam jurisprudência que entendem em amparo a sua tese.

Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que lhes seja concedida a gratuidade judiciária, nos termos da fundamentação.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, disciplinando o art. 99, "caput" e parágrafos, do CPC a formulação de tal requerimento, autorizando o § 2º do artigo citado o indeferimento do pedido quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Cabe salientar que a alegação de insuficiência financeira não serve para comprovar a necessidade da AJG, pois a declaração de que trata o § 3º do art. 99 do CPC gera presunção relativa, devendo o Magistrado verificar se há ou não condições de deferir o benefício, sendo perfeitamente cabível a exigência de comprovação da alegada carência, uma vez que não havendo demonstração de que a parte não tenha, efetivamente, condições de pagar as custas, não é possível conceder a AJG.

Embora não desconheça que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de deferir o benefício sempre que verificada a percepção pelo postulante de renda mensal não superior a 05 salários mínimos nacionais, devendo ser indeferida a benesse caso ultrapassado tal parâmetro, na espécie, ainda que as partes possam fazer jus ao benefício em razão da remuneração percebida, se considerada a renda em conjunto das partes apelantes, uma vez que corresponde à média de R$ 4.654,52 (quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), isto é, inferior a cinco salários mínimos, o patrimônio a ser partilhado é de aproximadamente R$ 393.615,00 (trezentos e noventa e três mil seiscentos e quinze reais), incompatível com a alegada condição de insuficiência financeira, mostrando-se correta a decisão de indeferimento da AJG.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. PATRIMONIO NÃO CONDIZ COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A fixação da verba alimentar deve levar em consideração o binômio possibilidade-necessidade, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil. No caso, sopesado o...

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