Acórdão nº 50001984020228210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001984020228210027
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002981353
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000198-40.2022.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de sentença que, nos autos da ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na defesa dos interesses do menor KAUAN F. DE L., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Por oportuno, transcrevo dispositivo sentencial (evento 260, SENT1):

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor e contra KAUAN F. DE L. e em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, para, confirmando a tutela de urgência que aplicou a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso V, do ECA, condenar os entes públicos réus a procederem à internação compulsória de Kauan, se prescrita, em estabelecimento adequado para o seu tratamento.

Isento de custas, nos termos do artigo 141, §2º, do ECA.

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, em razão do disposto no artigo 128, § 5º, II, “a”, da CF/88.

Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões e, após, voltem conclusos para exercício do juízo de retratação (artigo 198, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Registre-se.

Intimem-se.

Oportunamente, cumpridas as diligências legais e nada sendo requerido, anote-se a baixa.

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Rio Grande do Sul (evento 271, EMBDECL1), os quais foram desacolhidos (evento 273, SENT1).

Em suas razões, o apelante insurge-se contra sentença que o condenou ao fornecimento de tratamento eventual e incerto. Requer seja decotado do dispositivo sentencial a condenação em internação compulsória do adolescente, ora apelado, "se prescrita", sob pena de ofensa à segurança jurídica. Pede provimento.

São apresentadas contrarrazões (evento 290, CONTRAZAP1).

O Ministério Público ofereceu parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

No caso em exame, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na defesa dos interesses do menor KAUAN F. DE L. ajuizou ação objetivando aplicação de medida protetiva c/c pedido de internação hospitalar compulsória para tratamento contra drogadição e tutela antecipada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santa Maria, requerendo o fornecimento de internação necessária ao tratamento da moléstia que acomete o adolescente, tendo em vista ser usuário de drogas e estar sofrendo ameaças de morte em sua comunidade.

A sentença foi de procedência para os pedidos autorais, para condenar os entes públicos réus a procederem à internação compulsória de Kauan, se prescrita, em estabelecimento adequado para o seu tratamento.

Pois bem.

Com efeito, assiste razão ao apelante quanto ao argumento da existência de condenação genérica pelo magistrado a quo, porquanto impossível a condenação condicionada a evento futuro e incerto.

Cumpre frisar que a parte autora pleiteou, nos termos do item (a) dos pedidos iniciais, a realização de internação médica compulsória do adolescente KAUAN F. DE L. na rede de saúde pública – SUS - ou privada (neste caso às expensas dos demandados), a fim de que seja realizado o tratamento médico de internação para tratamento contra drogadição prescrito no laudo médico acostado no Evento, pelo prazo necessário, devendo a possibilidade de alta hospitalar ser comunicada previamente ao Juízo; e, ao item (c), que fossem realizados estudo social e avaliação psicológica do caso.

A antecipação de tutela foi deferida em 04/01/2022 (evento 4, DESPADEC1), determinando ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Santa Maria, por meio da 4ª CRS e da Secretaria Municipal de Saúde, que providenciem, de imediato, leito para internação compulsória do adolescente KAUAN F. DE L. em estabelecimento adequado ao seu tratamento (público ou privado às expensas dos demandados), consoante avaliação médica.

O Município de Santa Maria e o Estado foram notificados da referida decisão em 05/01/2022, conforme certidões de evento 17, CERTGM1 e evento 18, CERTGM1, pelo que foi cumprida a mencionada liminar (evento 21, INF2 e evento 22, EMAIL2).

Após o desenrolar processual, sobreveio sentença, exarada em 03/08/2022, de procedência do pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência que aplicou a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso V, do ECA, condenar os entes públicos réus a procederem à internação compulsória de Kauan, se prescrita, em estabelecimento adequado para o seu tratamento.

Outrossim, no caso concreto, apesar de confirmada a internação do menor (evento 22, EMAIL2), bem como a continuidade de seu tratamento, conforme se verifica das provas acostadas aos autos - a saber, (i) avaliação psicológica, requerida pelo Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Maria (evento 94, LAUDO1), (ii) ofício do Hospital Santo Antônio (evento 137, OFIC1) e (iii) relatórios técnicos pós-internação da instituição "Lar de Mirian - Casa de Abrigo" (evento 76, RELT1 e evento 158, RELT1) -, a parte autora não juntou aos autos quaisquer informações indicando outros tratamentos porventura necessários ou "prescritos", de forma que a necessidade de exames, medicamentos e tratamentos – somente atestável por especialista – não restou comprovada nos autos, do que se depreende ser desarrazoado condenar os entes públicos ao fornecimento de serviços de saúde cuja necessidade e adequação ainda não foram suficientemente demonstradas.

Assim, de fato, a decisão apresenta...

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