Decisão Monocrática nº 50001987420168210116 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001987420168210116
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001690470
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000198-74.2016.8.21.0116/RS

TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput)

RELATOR(A): Des. LUIZ MELLO GUIMARAES

APELANTE: FRANCELINO DOS SANTOS CHAMUR (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Transcorrido o lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva estatal, em face da pena fixada na sentença, é de ser decretada a extinção da punibilidade.

APELO DEFENSIVO PREJUDICADO. EXTINTA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCELINO DOS SANTOS CHAMUR, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do CP, c/c os artigos §5º, I, II e III, e 7º, I, da Lei nº 11.343/06.

Narrou a denúncia que:

No dia 20 de fevereiro de 2016, por volta das 23h00min, na Rua João de Barro, bairro Pró-Morar, em Planalto/RS, o denunciado FRANCELINO DOS SANTOS CHAMUR ofendeu a integridade corporal da vítima CRISTINA CORREAM PEQUERINO, sua ex-companheira.

Na ocasião, o denunciado, no interior da residência em comum, agrediu Maria Silveira dos Santos com socos, chutes e empurrões, além de uma "cadeirada" nas costas, provocando-lhe as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito Indireto da fl. 15, quais sejam, "[...] esquimoses em ambas as coxas e ombro esquerdo".

Os fatos aconteceram no âmbito da unidade doméstica e da família, bem como em razão de relação íntima de afeto, uma vez que o denunciado e a vítima mantinham relação conjugal.

A denúncia foi recebida em 01/07/2016) e, após regular instrução, sobreveio sentença em 28/02/2020 condenando o réu como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do CP, c/c os artigos §5º, I, II e III, e 7º, I, da Lei nº 11.343/06, às penas de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto.

Inconformada, a Defesa apelou.

Em razões, alegou que merece ser modificada a sentença, pois considerando o tempo entre os fatos e a sentença, devia ter sido declarada a prescrição. Destaca que o acusado não praticou o crime da forma mencionada na denúncia. Requereu o provimento do recurso.

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