Decisão Monocrática nº 50001991020128210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 19-02-2023

Data de Julgamento19 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001991020128210016
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003342316
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000199-10.2012.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

APELADO: GILSON LUIZ PRETZEL (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. execução fiscal. desistência. custas processuais. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. INCIDÊNCIA DO REGIMENTO DE CUSTAS PREVISTO NA LEI Nº 8.121/85. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO do estado AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESPESAS DEVIDAS.

1. Dispõe o art. 25 da Lei Estadual nº 14.636/14: “Este regimento somente será aplicado aos processos ajuizados a partir do exercício seguinte à data da publicação desta Lei, aplicando-se aos processos ajuizados até então a disciplina contida na Lei nº 8.121/1985”. No caso concreto, a ação originária foi ajuizada em 2010. Desse modo, considerando que a propositura do feito principal é anterior a 15/06/2015, revela-se inaplicável a isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais previstas na Lei Estadual nº 14.634/14, nos termos do item “9” do Ofício-Circular nº 060/2015- CGJ. Assim, as custas e despesas serão cobradas conforme o Regimento de Custas previsto na Lei 8.121/85.

2. Em consonância com o teor do artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação dada pela Lei Estadual 13.471/2010, a Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento de custas processuais. Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864, julgada por este Egrégio Tribunal de Justiça, restou declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal tão somente no tocante à isenção do pagamento das despesas judiciais às pessoas jurídicas de direito público, excetuando-se as despesas de condução aos Oficiais de Justiça. Logo, ao contrário do que ocorre com despesas judiciais – as quais são devidas, se existentes –, permanece a isenção da autarquia estadual com relação às custas processuais, isenta, também, do pagamento das despesas atinentes à condução de Oficiais de Justiça. Sentença reformada, em parte.

apelação parcialmente provida, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório:

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da execução fiscal que move em desfavor de GILSON LUIZ PRETZEL, contra a seguinte decisão:

Vistos.

Homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Despesas pelo ente público e, em caso de processo distribuído até 14/06/2015, custas judiciais por metade, na forma do art. 462 da Consolidação Normativa Judicial e dos arts. 5º, 14 e 16 da Lei Estadual n º 14.634/14.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Diligências legais.

Em suas razões, sustentou que não pode ser condenado ao pagamento das despesas processuais, pois não deu causa ao processo. Apontou que a desistência na execução teve por fundamento critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Aduziu que o pedido de desistência teria sido condicionado à isenção das custas/despesas processuais. Argumentou que a referida condenação do Estado esvaziaria a finalidade da autorização prevista na Lei Estadual n. 9.298/91. Ressaltou a previsão de isenção na Lei Estadual n. 14.634/14 e Lei 6.830/80. Requereu o provimento do apelo para isentá-lo de pagar despesas processuais pela metade.

É o breve relatório.

II – Fundamentação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário”. (v.g., REsp n. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).

Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°.

Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso.

Adianto ser caso de provimento da inconformidade.

No caso, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou execução fiscal contra GILSON LUIZ PRETZEL, buscando o adimplemento de crédito tributário atinente ao IPVA no valor de R$ 3.440,97, à época do ajuizamento, em 15/05/2012.

Posteriormente, a ente público requereu a desistência da demanda (evento 7, PET1).

O juízo a quo homologou a desistência, mas condenou o exequente a pagar as despesas e as custas judiciais por metade.

Inconformado, a ente estatal interpôs o...

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