Decisão Monocrática nº 50001998220208210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001998220208210160
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003744217
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000199-82.2020.8.21.0160/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR A DOS PAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.

Tratando-se de ação de alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, em primeiro lugar cabendo aos pais o encargo alimentar para com os filhos menores.

A inadimplência do genitor em ação de alimentos não enseja a imediata transferência do encargo aos seus pais, avós paternos da menor.

Hipótese em que, apesar de haver processo de execução de alimentos tramitando em face do genitor da infante, não restou comprovada a impossibilidade da genitora da menor em prover o seu sustento e criação, não havendo notícia de que ela não possa exercer atividade laborativa.

Ademais, não restou comprovada a possibilidade da avó paterna de arcar com a verba alimentar.

Inteligência do art. 1.698 do código civil.

Aplicação da 44ª conclusão do centro de estudos do TJRS, pela qual "a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos."

Súmula 596 do STJ.

Precedentes do TJRS.

Apelação da parte ré provida.

Apelação da parte autora desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelações interpostas por HEMILY NAIARA D. R., menor, nascida em 07/05/2009 (documento 3 do Evento 1 dos autos na origem), representada por MARCIA DE S. D. (Evento 136 dos autos na origem) e ANA PAULA V. P. (Evento 140 dos autos na origem) da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de alimentos avoengos com pedido de alimentos provisórios" ajuizada por aquela, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 131 dos autos de origem):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nestes autos para condenar a ré ao pagamento de pensão alimentícia à neta no valor correspondente a 10% do salário mínimo nacional, a ser pago mediante depósito em conta, na conta bancária informada na inicial, até o dia 10 de cada mês.

Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade face ao deferimento da gratuidade judiciária.

Com o trânsito, arquive-se."

HEMILY NAIARA D. R., em suas razões, aduz (Evento 136 dos autos na origem) que o valor da pensão alimentícia fixado em 10% do salário mínimo nacional é baixo.

Alega que o genitor foi condenado a pagar alimentos à filha no percentual de 40% do salário-mínimo nacional, mas que não houve adimplemento do débito. Discorre acerca do dever dos avós de prestar alimentos.

Requer, por fim, total procedência do recurso, para a reforma da sentença, a fim de que sejam fixados alimentos avoengos no valor de 40% do salário mínimo nacional.

Em suas razões, ANA PAULA V. P., aduz que não foi comprovada a impossibilidade do genitor de arcar com o pagamento da pensão alimentícia, de modo que não foram esgotados os atos executórios nas ações de execução ajuízadas.

Ademais, afirma que possui fragilidade financeira, tendo renda líquida no valor de R$ 1.310,91. Alega que tem gastos como moradia, energia elétrica e medicamentos, de modo que faz uso de medicações de dosagens diárias e necessidade continua (mensal).

Requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a obrigação de prestar alimentos à apelada (Evento 140 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual pugnando pela manutenção da sentença naquilo que não foi objeto de seu recurso (Eventos 145 e 149 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

A apelação da parte ré merece provimento e a apelação da parte autora merece desprovimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos termos do art. 1.696 do CC, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e se estende a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

No tocante à responsabilidade dos demais familiares, no caso presente, dos avós paternos, esta se mostra subsidiária e complementar, conforme se infere do art. 1.698 do CC:

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

No mesmo sentido, a Súmula 596 do STJ dispõe que:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

Como regra, é de ambos os genitores, em primeiro lugar, a obrigação de sustento dos filhos menores, não se admitindo o direcionamento em face dos ascendentes sem que as possibilidades daqueles estejam de todo esgotadas.

Esta é a orientação jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Os alimentos avoengos têm caráter subsidiário e complementar, sendo admitido apenas quando comprovada a impossibilidade dos genitores de custear as necessidades dos filhos. No caso, em que pese estar provado que o genitor está em vias de ser preso por inadimplência alimentar de uma segunda execução, há elementos que não permitem a obrigação de alimentos avoengos....

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