Decisão Monocrática nº 50001998720188210084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 24-01-2022
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001998720188210084 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001631434
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000199-87.2018.8.21.0084/RS
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
APELADO: VILSON GONCALVES GULARTE (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. IDOSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE COLONOSCOPIA. VALOR DE ALÇADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
- O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamentou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dispôs no §4º que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
- Na hipótese, tendo sido atribuído à causa valor inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da causa.
- Declarada, de ofício, a incompetência absoluta da Vara Judicial da Comarca de Butiá, e, por conseqüência, desconstituída a sentença atacada, com a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ daquela Comarca para o processamento e julgamento do feito.
sentença ANULADA, DE OFÍCIO.
apelação PREJUDICADa.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação civil pública para fornecimento de exame de colonoscopia que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em substituição processual ao idoso VILSON GONÇALVES GULARTE, contra sentença de procedência.
É o breve relatório.
Decido.
Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Reputo incompetente o juízo que proferiu a decisão atacada, motivo pelo qual a anulo, de ofício, restando prejudicado o recurso interposto.
É cediço que a competência absoluta consiste em questão preliminar inderrogável por convenção entre as partes e que, de outra banda, não se submete a preclusão, uma vez que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou alegada pela parte a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamentou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos...
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