Decisão Monocrática nº 50002025320218210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002025320218210014 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003182391
20ª Câmara Cível
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Apelação Cível Nº 5000202-53.2021.8.21.0014/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO
APELANTE: COMERCIO DE FRANGOS COMAVESUL LTDA (AUTOR)
APELADO: REDECARD S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por COMÉRCIO DE FRANGOS COMAVESUL LTDA. contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de REDECARD S/A, julgou-a improcedente. As custas foram atribuídas ao demandante, sendo os honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Em suas razões, a autora sustenta que não restou comprovado o pedido de antecipação de recebíveis, ressaltando que sequer havia como verificar a eventual antecipação. Declara, também, que o prazo prescricional aplicável é o decenal, pugnando pelo provimento recursal.
Apresentadas contrarrazões, por redistribuição, vieram os autos conclusos.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme se depreende da leitura dos autos, a parte autora mantém com a requerida operações para a utilização de máquinas de cartões, uma vez que esta última se configura como as chamadas empresas credenciadoras, porém declara a existência de incongruências nos repasses de valores por afirmar não ter contratado a antecipação de recebíveis, razão de ser da propositura da presente lide.
Aclarada a situação fática, tenho que não prospera a irresignação, devendo ser mantida a sentença que entendeu pelo juízo de improcedência do feito.
Isso porque o cotejo dos autos evidencia que de fato a parte autora efetuou a contratação da chamada antecipação de recebíveis, uma vez que os extratos trazidos na contestação retratam tal situação, cumprindo mencionar que estes inclusive são os mesmos trazidos junto da inicial, o que demonstra a veracidade das informações.
Ademais, não bastasse isso, o cotejo da documentação demonstra que a autora já faz uso de tal ferramenta por longo período, não sendo crível que, caso efetivamente não tivesse entabulado tal contratação, jamais houvesse reclamado, mormente por se tratar de pessoa jurídica afeta à atividade empresarial e comercial, sendo assistida por profissional da contabilidade.
Nesta linha, tem-se claro que a demandante se beneficiou por muitos anos da antecipação dos recebíveis, recebendo extratos mês a mês sem qualquer impugnação, razão pela qual a decorrência lógica a partir da antecipação de quantia é a incidência de tarifação.
Desta forma, não há falar em devolução de valores e atuação indevida ou ilícita da ré, pois o contexto dos autos retrata a efetiva contratação da ferramenta, sendo desnecessário inclusive que se adentre na questão da alegada ausência de prescrição em parte do pedido, uma vez que reconhecida a improcedência dos pleitos.
No ponto, a fim de evitar tautologia, bem como servindo de substrato a presente fundamentação, peço vênia para transcrever parte da sentença de lavra da Drª. Sônia Fátima Battistela:
"(...) a existência dos extratos apresentados (evento 13, OUT3) (evento 13, OUT4) (evento 13, OUT5) (evento 13, OUT6) (evento 13, OUT7), que aliás são os mesmos documentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, demonstrando que, ao longo dos anos, a parte autora se beneficiou dos adiantamentos (valores que foram recebidos poucos dias após a venda), não sendo o caso de, após ter se valido dos benefícios de receber as vendas de forma antecipada, após vários anos, recobrar os valores que comprovadamente foram-lhe destinados.
Os extratos apresentados pela Redecard demonstram as datas de venda e de recebimento dos valores, as bandeiras pelas quais foram operacionalizadas as...
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