Decisão Monocrática nº 50002032620208210094 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002032620208210094
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003131192
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000203-26.2020.8.21.0094/RS

TIPO DE AÇÃO: Remoção

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

apelação cível. ação de destituição de tutor. pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de prestação de contas. descabimento. sentença mantida.

com efeito, incabível o pedido de prestação de contas nestes autos, tendo em vista que, quando da nomeação do requerido como tutor da irmã, em demanda diversa, houve determinação de prestação de contas, a qual deve ser realizada nos autos daquele feito, em observância ao previsto no art. 553 do CPC.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Valmir A. W. e Maiara L. W., em face da sentença que, nos autos da ação de destituição de tutor cumulada com tutela de urgência de nomeação de curador especial, julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da perda de objeto e da falta de interesse processual.

Em razões de evento 111, a parte apelante destacou que o presente recurso diz respeito apenas quanto à extinção do feito em relação ao pedido de prestação de contas, por ausência de interesse processual. Referiu que a decisão não se coaduna com o que disciplina o art. 919 do CPC, tampouco atende aos princípios da economia e da celeridade processual. Mencionou que o processo em que houve a nomeação do tutor tramitou na Vara Judicial de Crissiumal (mesma vara onde tramita o presente feito) sob o nº 094/1.11.0000417-2, tendo sido pedida a distribuição por dependência. Argumentou que, em que pese os autos físicos já estarem baixados deveriam ter sido digitalizados pelo cartório e anexados ao presente feito. Afirmou que não poderia o feito ter sido extinto por falta de interesse processual, obrigando a parte a ajuizar nova demanda, perante o mesmo juízo, requerendo a prestação de contas e distribuição por dependência, simplesmente porque não houve o apensamento. Asseverou que a sentença onera a parte autora e favorece o tutor, que nitidamente beneficiou-se por longos anos dos valores percebidos pela tutelada, sem jamais prestar contas. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja o demandado compelido a prestar contas da administração dos bens da tutelada.

Em...

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