Decisão Monocrática nº 50002047420088210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002047420088210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003239696
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000204-74.2008.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (EXEQUENTE)

APELADO: TRANSCASTRO TRANSPORTADORA DE BEBIDAS LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FALIMENTARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE DO IMÓVEL. CARACTERIZADA. EDITAL DE LEILÃO QUE NÃO INDICAVA DÉBITOS DE IPTU. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, EM HASTA, QUE DESONERA O ADQUIRENTE DOS TRIBUTOS PROPTER REM VINCULADOS AO IMÓVEL.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, em que é apelado VITREA PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA e TRANSCASTRO TRANSPORTADORA DE BEBIDAS LTDA, contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários exequendos.

Inconformado, o Município advoga, em síntese, a ausência da prescrição intercorrente dos créditos. No mais, afirma a legitimidade passiva do arrematante do imóvel cuja propriedade justifica os créditos exigidos, referindo que não foi acostado o edital de leilão e não é possível determinar se havia ou não indicação dos débitos nele, o que é relevante para determinar a legitimidade passiva, na forma do art. 886, VI, do CPC. Pede provimento.

Em resposta, a arrematante TRANSCASTRO TRANSPORTADORA DE BEBIDAS LTDA reitera sua ilegitimidade passiva, colacionando o edital de leilão, no qual não consta a dívida exequenda. Pede desprovimento.

É o relatório.

O caso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS.

Tocante a prescrição intercorrente, destaco que, tendo em vista a realização da penhora no rosto dos autos falimentares, é invipavel contabilizar o prazo subsequente a tal ato para a caracterização da prescrição, uma vez que o credor simplesmente não tem como dar prosseguimento ao executivo fiscal.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. Realizada penhora no rosto dos autos da falência, não se pode cogitar de inércia da Fazenda Pública, ao menos enquanto não encerrado o processo falimentar, a afastar raciocínio quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003170620068210142, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 14-10-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO IGREJINHA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PROCESSO DE FALÊNCIA EM TRAMITAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Evidente a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, na medida em que a penhora no rosto dos autos impõe à Fazenda Pública aguardar o término da ação de falência. No mais, sabido que havendo determinação judicial para a paralisação da ação de execução fiscal, obsta a fluência do prazo prescricional, por que não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela paralisação. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000527220048210142, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-03-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ, A EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR IMPÕE À FAZENDA PÚBLICA A PARALISAÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL ATÉ QUE SE VERIFIQUE A POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, SEM QUE ESSA PARALISAÇÃO SEJA IMPUTADA À INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO, PARA EFEITO DE DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (RESP 1682552/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 19/09/2017, DJE 09/10/2017). APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50005513620168210142, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 09-12-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Não se pode imputar ao exequente qualquer conduta ativa em relação à massa falida, já que o crédito lá habilitado/penhorado no rosto dos autos impõe a espera do desate do feito falimentar, o que pode demorar mais do que cinco anos. Inexistência de desídia que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Inteligência do Resp. 1340553/RS (item 4.3). RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082364563, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 11-10-2019)

Assim sendo, impositivo o afastamento da prescrição intercorrente na hipótese.

Tocante a tese remanescente de ilegitimidade passiva do...

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