Decisão Monocrática nº 50002051720148210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 11-03-2022
Data de Julgamento | 11 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002051720148210058 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001866778
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000205-17.2014.8.21.0058/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA PRATA (RÉU)
APELADO: ROMALINO PREVIATTI (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ESTADO E MUNICÍPIO. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF.
ANULAÇÃO EX OFFICIO DO PROCESSO, COM MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREJUDICADAs As APELAÇões.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelações do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE NOVA PRATA em face da sentença do juízo da 2ª Vara Judicial de Nova Prata que julgou procedente o pedido articulado por ROMALINO PREVIATTI, objetivando o fornecimento de Sepurin, Lidocaína Gel e Cateter Uretral, tendo em conta ser portador de bexiga neurogênica flácida em consequência de cirurgia de ampliação vesical (CID10 N31.2), conforme atestados médicos juntados aos autos (Processo 1º Grau/Evento 3 - PROCJUDIC1, fls. 9-11).
O Estado, invocando o Tema 793 do STF, afirma que o fármaco Sepurin e o cateter não constam na Lista do SUS, motivo pelo qual a União é responsável pelo fornecimento, bem assim o fármaco Lidocaína é de responsabilidade do Município. Ainda, destaca laudo médico elaborado pela Equipe de Consultores da Secretaria Estadual de Saúde, referindo que a mera prescrição médica de fármacos não é suficiente para o fornecimento gratuito no âmbito da saúde pública. Por fim, entende indevida a condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública (Processo 1º Grau/Evento 3 - PROCJUDIC13, fls. 8-17).
O Município, por sua vez, pugna pela inclusão da União no polo passivo, porquanto se trata de medicamento não fornecido pelo SUS, bem assim pela redução dos honorários sucumbenciais (Processo 1º Grau/Evento 3 - PROCJUDIC13, fls. 43-9).
Recursos respondidos (processo 1º Grau/Evento 3 - PROCJUDIC14, fls. 2-9).
A douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento dos recursos (Evento 8).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. O tumultuado ambiente da assistência à saúde como direito de todos e dever do Estado, em sentido largo (CF, art. 196), e a questão da solidariedade dos três entes federativos, finalmente resultou esclarecida pelo STF, em repercussão geral, objeto do TEMA 793; logo, tendo caráter vinculativo, cabe-nos apenas o alinhamento.
Evidencio os seguintes capítulos.
1. ESCLARECIMENTOS RESULTANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STF. Eis a ementa resultante dos embargos declaratórios no STF:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Redator para o Acórdão o Min. Edson Fachin, Pleno, em 23-5-19, DJe de 15-4-20).”
Embora o desacolhimento dos declaratórios, o voto do Min. Edson Fachin, esclareceu diversos pontos acerca da tese da solidariedade dos Entes públicos:
“Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade, enuncia-se o seguinte:
1) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade...
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