Decisão Monocrática nº 50002056820218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 11-07-2022

Data de Julgamento11 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002056820218213001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002419992
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000205-68.2021.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: LUIZ HENRIQUE BALDISSERA (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA INTERNA. OS RECURSOS NAS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL, SÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 7º GRUPO CÍVEL.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUIZ HENRIQUE BALDISSERA apela de decisão proferida nos autos dos embargos à execução que move em face de BANCO BRADESCO S.A., assim lavrado:

LUIZ HENRIQUE BALDISSERA embargou a execução n° 5003202-58.2020.8.21.3001, que BANCO BRADESCO SA lhe move para a cobrança da quantia de R$ 179.542,89, decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancária. Disse que contratou com a embargada financiamento para a aquisição de um caminhão, tendo o crédito sido depositado em sua conta, com posterior transferência para o vendedor. Aduziu que, posteriormente, descobriu que fora vítima de fraude, uma vez que não recebeu o caminhão, mas apenas um Certificado de Registro de Veículo falso. Afirmou que, embora comunicada, a instituição financeira nada fez, sustentando não ter qualquer responsabilidade. Alegou que o fato configura falha na prestação de serviços, tornando nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, por ilicitude do objeto. Requereu a extinção da execução, solicitou a assistência judiciária gratuita e juntou documentos (Ev. 1).
Deferida a AJG, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Ev.
12).
O banco embargado apresentou resposta no Ev.
16, defendendo a legitimidade da execução. Disse que o negócio celebrado com o embargante não foi um financiamento com alienação fiduciária, mas mero empréstimo, com depósito dos valores na conta do devedor, que, posteriormente, em ato desvinculado do contrato bancário, transferiu o crédito a terceiro. Pediu a rejeição dos embargos.
Não houve réplica.
O pedido do embargante de produção de prova oral foi indeferido pelo juízo (Ev.
44).
O embargante, então, juntou novos documentos (Ev.
39), sobre os quais o embargado se manifestou no Ev. 48.
É o relatório.
Decido.
Ao contrário do afirmado pelo banco, a execução está fundada em cédula de crédito bancário que foi emitida pelo embargante com a finalidade específica de aquisição do caminhão Scania R420 IRH6772, inclusive com constituição de garantia de alienação fiduciária (cláusula 7), tendo a contratação ocorrido em 02/07/2018, com liberação de financiamento no valor de R$ 125.000,00 (Ev.
1, Doc. 6, do processo n° 5003202-58.2020.8.21.3001).
O veículo acabou não sendo entregue ao embargante, que, após pagar o preço ao suposto vendedor, descobriu que fora vítima de estelionato (Ev.
1, Doc. 6, dos embargos).
Esse fato, todavia, não pode ser oposto ao embargado, uma vez que não competia à instituição financeira averiguar a veracidade das informações prestadas pelo embargante acerca do negócio por ele pretendido no momento da obtenção do crédito.

O extrato da movimentação da conta bancária do devedor mostra que o valor do financiamento foi creditado diretamente em seu benefício, tendo as transferências aos supostos fraudadores sido realizadas por iniciativa do próprio embargante, em situação totalmente desvinculada da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT