Decisão Monocrática nº 50002066020188210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-01-2021

Data de Julgamento18 Janeiro 2021
Classe processualApelação
Número do processo50002066020188210058
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000509480
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000206-60.2018.8.21.0058/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000206-60.2018.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANGELA BRISTOT (OAB rs110607)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: RAFAEL BODANESE LOTS (OAB RS098989)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO INCAPAZ (ALCOOLISMO). ação ENDEREÇADA AOS IRMÃOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.694, CAPUT, 1.697 E 1.698, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE OS PROVENTOS NÃO FAZEM FRENTE ÀS SUAS DESPESAS ORDINÁRIAS. CAPACIDADE FINANCEIRA DOS IRMÃOS QUE NÃO POSSIBILITAM PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS AO POSTULANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por JOEL N. DA C., representado por sua curadora Eunice N. C., da sentença que julgou improcedente ação de alimentos proposta contra CENI N. DA C., NOEMI N. DA C., EZEQUIEL N. DA C., ELOI N. DA C., ARGEU N. DA C., ELOIDES N. DA C. e MERCI N. DA C., seus irmãos (Evento 2, SENT6 - originário).

Nas razões recursais, aduz que postula alimentos em face de seus irmãos, visto que acometido de doença grave (alcoolismo) há mais de 20 (vinte) anos, não apresentando condições de gerir os atos da vida civil. Afirma que sua irmã e curadora provisória, Eunice N. C., é a única que o ampara, sem receber qualquer colaboração direta ou financeira dos demais irmãos. Afirma que demanda cuidados e gastos extraordinários, especialmente com medicação controlada, não sendo suficiente o seu benefício previdenciário para prover despesas básicas mensais. Alega que, em decorrência da dependência química de álcool, não pode permanecer sozinho, sob risco de vida. Menciona que foi retirado da casa onde residia pelo irmão Ezequiel N. da C., restando acolhido pela curadora que, mesmo sem auferir renda mensal, "depreende sozinha de todos os cuidados necessários para com o irmão enfermo". Pondera que "a família é composta por 8 (oito) irmãos, podendo todos contribuiu na mantença do apelante que encontra-se debilitado, não sendo admissível que Eunice seja a única responsável pelos cuidados do interditando". Nesses termos, postula o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a ação, condenando-se os apelados a lhe prestarem alimentos, cada um, em 20% do salário mínimo nacional. Alternativamente, pugna sejam os apelados "compelidos a responsabilidade de forma direta pelos cuidados que o apelante demanda" ( Evento 2, APELAÇÃO7 - originário).

Apresentadas contrarrazões (Evento 2, CONTRAZAP8 - originário), o Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo desprovimento do recurso, obrigando-se, contudo, o apelado Ezequiel "a exercer os cuidados do irmão JOEL em finais de semana alternados, conforme oferta por ele colocada" (Evento 7 - PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso não merece acolhida.

Extraio dos autos que Joel, representado por sua curadora e irmã, propôs a presente ação pretendendo receber alimentos de outros 08 (oito) irmãos, sob fundamento de que sofre de alcoolismo há mais de 20 (vinte) anos, já tendo sido internado em 15 (quinze) oportunidades. Além disso, faz uso de fraldas e não tem condições de gerir os atos da vida civil. Afirma que sua irmã Eunice é sua cuidadora, mas não tem condições de manter sozinha os cuidados dos quais necessita. Postulou alimentos equivalentes a 20% do salário-minimo nacional mensal de cada um dos demandados ou, alternativamente, a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente em assunção da responsabilidade pelos seus cuidados.

A ação foi julgada...

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