Decisão Monocrática nº 50002081520198216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002081520198216001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003096625
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000208-15.2019.8.21.6001/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE A AUTORA E O FALECIDO.
Para o reconhecimento de união estável como entidade familiar, há necessidade de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil.
Hipótese em que o conjunto probatório constante nos autos comprova a existência de união estável vivida entre a autora e o falecido, tendo como período de duração, o ano de 2012 a 26/12/2017, data do óbito.
Precedentes do TJRS.
Apelação desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por STEFANY O.R., menor devidamente representada por sua genitora, KATIA C. DE O. R., em face da sentença (evento 180 dos autos de origem), que julgou procedente a presenta ação de reconhecimento de união post mortem com o falecido Manoel L. de C. R., ajuizada por Adriana R. dos S., conforme dispositivo abaixo transcrito:
III-Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DECLARAR A UNIÃO ESTÁVEL havida entre Adriana R. dos S. e Manoel Luís de C. de R., no período de janeiro de 2012 até a data da morte deste, em 26 de dezembro de 2017.
Diante da sucumbência, condeno a requerida Sthefany O. R. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data, pelo IGP-M, e acrescidos de juros de 1% ao mês, calculados do trânsito em julgado da sentença (artigo 85, § 16º, do CPC). Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais (evento 189 dos autos de origem), a apelante sustenta que, entre seu falecido pai e a autora, houve, no máximo, um "namoro qualificado", mas, não, união estável, como reconhecido na sentença.
Impugna as provas colacionadas pela autora, notadamente quanto aos documentos que informariam a residência conjunta desta com Manoel. Assenta que, tanto o relacionamento entre o ex-casal não era sério, que seguros e benefícios levados a efeito pelo de cujus favoreciam, tão somente, a filha menor, ora demandada. Aponta, também, que o falecido nunca possuiu conta conjunta com Adriana e que esta sequer constava como dependente do Manoel, junto ao IPERGS. Quanto ao mais, explica que o único interesse, in casu, da demandante, é financeiro já que pretende receber a pensão por morte, deixada pelo de cujus.
Assim, a requerida/apelante, concluindo pela ausência de prova da bilateralidade da affectio maritalis, pela Apelada, um dos requisitos básicos, caracterizadores da união estável, postula pela reforma do decisum, de maneira a ser julgada integralmente improcedente a presente demanda.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 196 dos autos de origem.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Com efeito, na forma do art. 1.723, "caput", do Código Civil, "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Para ser reconhecida a união estável, como pretende a autora/apelada, devem estar presentes requisitos básicos, quais sejam, a comprovação, acima de qualquer dúvida razoável, de efetiva convivência, pública e contínua; que esteja evidenciada a intenção dos envolvidos em constituir verdadeiro núcleo familiar; e a demonstração inequívoca no sentido de que tivessem buscado os conviventes, mediante esforço comum, constituir patrimônio para dar sustentação à família.
Tais requisitos podem ser verificados, usualmente, por exemplo, por meio de dependência declarada em imposto de renda, em plano de saúde, previdência, conta bancária conjunta,...
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