Decisão Monocrática nº 50002111320168210136 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002111320168210136
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002965354
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000211-13.2016.8.21.0136/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR(A): Desa. FABIANNE BRETON BAISCH

EMENTA

APELAÇÃO-CRIME. ESTUPRO TENTADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada. Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que o imputado foi condenado, em 1º Grau, à pena de 2 anos de reclusão, concedido o "sursis". Quantitativo punitivo que remete ao art. 109, V do CP, que prevê o prazo prescricional de 4 anos. Ao concreto, transcorreu o prazo de mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (25.08.2016) ou de seu aditamento (10.04.2017), e à do primeiro ato cartorário formal pós-sentença, tanto considerando a primeira prolatada, que posteriormente foi refeita em razão do acolhimento dos embargos declaratórios ministeriais interpostos - intimação do Ministério Público (em 04.02.2022) - , quanto à segunda - expedição de mandado de intimação (em 22.06.2022) - , lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em “mão do escrivão”. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Art. 107, IV do CP. Parecer ministerial de 2º Grau acolhido. Apelo prejudicado. Decisão monocrática. Art. 206, XVI, “b” do RITJRS.

PARECER MINISTERIAL DE 2º GRAU ACOLHIDO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE F.O.S., PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Adoto, de início, o relatório constante na sentença (evento 3 dos autos originários - PROCJUDIC3: fls. 32/49), prolatada em 03.12.2021 (não há data de publicação registrada nos autos), que passo a transcrever:

"(...)

1,- Cuida-se de ação penal ajuizada pelo representante do Ministério Público em face de F.O.S., já qualificado nos autos, isto porque, em tese, no dia 20 de junho de 2016, por volta das 07h30min, na Rua José Sarturi, nesta cidade, mediante violência física exercida pelos braços, constrangeu E.V. a permitir que com ela se praticasse atos libidinoso diversos da conjunção carnal, ou seja: “passou a mão nas suas nádegas”. Assim é que pediu a procedência da ação para condená-lo como incurso nas sanções do art. 213, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2016 (fl. 29). Foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 37-8). Durante a instrução, foram inquiridas a vítima, as testemunhas e interrogado o acusado (fl. 57). As partes apresentaram memoriais. O representante do Ministério Público pediu a procedência da ação nos termos da denúncia (fls. 77-81). A defesa técnica, por sua vez, a improcedência diante da inconsistência da prova judiciaíizada. Subsidiariamente, a desclassificação para importunação sexual (fls. 82- 9).

(...)"

Acresço ao relatório que o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, o qual foi recebido em 10.04.2017 (evento 3 dos autos originários - PROCJUDIC1: fl. 50 e PROCJUDIC2: fls. 1/2), dando o réu, então, incurso nas sanções do art. 213, § 1º do CP.

Acresço, ainda, a íntegra da imputação denuncial, com a redação conferida pelo aditamento:

"(...)

No dia 20 de junho de 2016, por volta da 07h30min, no Rua José Sarturi, em Tapera, RS, o denunciado, F.O.S., mediante violência física, constrangeu a vítima E.V., menor de 18 (dezoito) anos, a permitir que com ela se praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

Na ocasião, o denunciado, após ver que a vítima, que a época contava com 15 anos de idade, nascida em 10.03.2001, cf. documento da fl. 07, deslocava-se em direção á escola, passou a acompanhá-la. Ato contínuo, próximo a uma casa velha, agarrou-a pelos braços e passou a mão nas suas nádegas. Passo seguinte, a vítima deu-lhe um tapa no rosto e saiu correndo do...

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