Decisão Monocrática nº 50002120520208210153 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002120520208210153
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002428022
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000212-05.2020.8.21.0153/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000212-05.2020.8.21.0153/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.

CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO DA AUTORA, NA QUAL REFERIU NÃO TER ACESSO AOS VÍDEOS DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, REQUERENDO O RESPECTIVO ACESSO E ABERTURA DE PRAZO PARA MEMORIAIS.

APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. TATIANE R. M. G. ajuizou ação de guarda, cumulada com pedido de alimentos e regulamentação de visitas, em favor das filhas JULIA E. G. e LUANA C. G., contra o pai das infantes, RUDINEI J. G..

Em reconvenção, o demandado requereu a guarda das menores e fixação da alimentos em favor delas, para a autora pagar.

A ação foi julgada improcedente e a reconvenção procedente, para conceder a guarda das menores em favor do réu/reconvinte, condenar a autor/reconvinda ao pagamento de 30% do salário mínimo a título de alimentos e estabelecer o regime de visitação da reconvinda às filhas de forma livre, mediante prévio contato com o reconvinte (evento 177, SENT1).

Inconformada, apela a autora/reconvinda.

Sustenta, preliminarmente, a nulidade do feito em razão de não ter tido acesso aos vídeos contendo os depoimentos prestados pelas testemunhas. Refere que, após o encerramento da instrução e abertura do prazo para memoriais, peticionou solicitando acesso aos vídeos, contendo os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, apresentando “print” da tela do e-proc (evento n.º 165), mas o pedido nem sequer foi apreciado, tampouco lhe foi oportunizado apresentar memoriais.

No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em suma, estar apta para o exercício da guarda das filhas (evento 183, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 189.

O parecer é pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo não provimento (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Decido.

2. O termo de audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 30.09.2021, foi assim lavrado:

Aberta a audiência pela MM. Juíza de Direito foi dito que...

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