Decisão Monocrática nº 50002158220178210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-07-2022
Data de Julgamento | 29 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002158220178210017 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002507529
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000215-82.2017.8.21.0017/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
apelação cível. ação de guarda e alimentos. guarda concedida à avó materna do menor. condenação da genitora ao pagamento de alimentos que não foi requerida na inicial. decisão que extrapola os limites da lide estabelecido pela autora. obrigação alimentar afastada. sentença reformada.
apelo pROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por NELSI LOURDES F. inconformada com a sentença que, nos autos da ação de guarda e alimentos movida contra MARCO ANTÔNIO K. e ELIANE F., julgou parcialmente procedentes os pedidos, para conceder a guarda do menor João Gabriel à demandante e fixar alimentos a serem satisfeitos pelos demandados ao filhos no valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional, sendo 15% por cada genitor, mediante depósito bancário até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, retroativos à data da citação, aduzindo prejudicado o pedido de guarda de Nathiel Willian em razão da extinção do poder familiar pelo advento da maioridade no curso do feito (evento 14, SENT1).
Afirma que a decisão é ultra petita tendo em vista que não há na inicial pedido de fixação de alimentos devidos pela demandada, genitora do menor cuja guarda é postulada pela avó. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja afastada a obrigação alimentar imposta à genitora, mantendo-se o encargo em 30% do salário mínimo nacional, a ser suportado, apenas, pelo apelado (evento 20, RAZAPELA1).
Com parecer do Parquet opinando pelo provimento da inconformidade (evento 7, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Sem maiores digressões, porquanto o caso concreto demanda análise de matéria processual singela, adianto, deve ser provida a inconformidade, na medida em que a sentença extrapola os limites da lide, estabelecidos pela parte autora na inicial, ao constituir obrigação alimentar que não foi requerida por quem de direito, constituindo nulidade absoluta que deve ser sanada mediante o afastamento da condenação da demandada ao pagamento de alimentos em favor do filho menor que está sob a guarda avoenga.
Com tais considerações, estou acolhendo como razões de decidir os o parecer do Ministério Público nesta Corte, rogando vênia ao ilustre subscritor, Procurador de Justiça, Dr. Luiz Cláudio Varela Coelho. Confira-se:
"(...)
Assiste razão à apelante.
Trata-se de demanda de guarda cumulada com alimentos promovida por NELSI LOURDES com vistas à obtenção da guarda do neto João Gabriel, nascido em 11/08/2006, filho de ELIANE e MARCO ANTÔNIO, e à condenação do genitor ao pagamento de alimentos em favor do neto Nathiel Willian, em relação ao qual foi extinto o poder familiar pelo advento da maioridade no curso do feito (evento 3 – PROCJUDIC1, fl. 17).
Na inicial, a apelante requer:
“h) a total procedência da ação, com o deferimento da guarda e responsabilidade de JOÃO GABRIEL (...) à Requerente, o que, por certo, atende ao melhor interesse dos meninos, com a regulamentação da visitação e fixação dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO