Decisão Monocrática nº 50002183520158210105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002183520158210105
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001569101
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000218-35.2015.8.21.0105/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucumbência

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: RONI ANTONIO STRINGUINI DE VARGAS (RÉU)

APELADO: INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS VENCE TUDO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA (AUTOR)

EMENTA

apelação cível. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO monitória. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - inadequação RECURSAL. APELO POR AGRAVO. A decisão que resolve incidente sem extinguir a execução ou cumprimento de sentença é passível de agravo de instrumento por se tratar de provimento interlocutório. A apelação somente é cabível quando a decisão é terminativa. Aplicação dos art. 203, art. 1.009 e art. 1.015 do CPC/15. Circunstância dos autos em que a decisão não extinguiu o cumprimento de sentença; e se impõe não conhecer do apelo.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RONI ANTÔNIO STRINGUINI DE VARGAS apela da decisão proferida nos autos da exceção de pré-executividade ajuizada contra INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS VENCE TUDO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, assim lavrada:

Nas razões sustenta que relativamente a nulidade da citação, o apelante é categórico em afirmar não ter recebido a inicial citatória; que o AR foi assinado por pessoa desconhecida do apelante e esta não fez contato sobre o recebimento de missiva; que consta das diversas certidões dos oficiais de justiça que o apelante não tem endereço no local indicado na inicial e registram o lugar de residência deste, que é no interior do município de Candelária, RS, lugar denominado Pinheiro; que a citação não é válida e deve ser declarada nula; que quitou a cártula, tanto assim que houve a emissão de declaração para fins de cancelamento da restrição no CPF do banco central; que nada deve do valor objeto da inicial. Postula o provimento do recurso.

Contrarrazões no doc. 6 do evento 3.

Os autos vieram-me conclusos.

As disposições dos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15 restam atendidas pelo procedimento informatizado deste Tribunal.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso esbarra na análise de sua admissibilidade.

INADEQUAÇÃO RECURSAL. APELO POR AGRAVO.

A definição contemporânea dos atos do juiz está assim contida no CPC/15:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Assim, em regra a sentença é o pronunciamento que extingue o processo com ou sem resolução do mérito; e a decisão interlocutória é aquela que não o extingue e não seja meramente ordinatória.

O Código dispõe, ainda, que a extinção do processo se dá por sentença; e que a sentença se sujeita ao recurso de apelação:

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

Cabe considerar que o art. 1.015 faz referência expressa ao agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que não importe na extinção do cumprimento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A decisão que julga a exceção de executividade está sujeita ao agravo de instrumento quando não extingue o feito executivo. A apelação somente é cabível quando a decisão é terminativa.

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