Decisão Monocrática nº 50002189520188210148 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002189520188210148
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001740324
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000218-95.2018.8.21.0148/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: MACIEL LORENZI (AUTOR)

APELADO: NGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA INTERNA.

Havendo alegação de inexistência de relação jurídica e pedido de desconstituição de protesto, cumulado ou não com indenização de danos, a matéria se insere na subclasse "Direito Privado não especificado". Inteligência do item 14 do Ofício Circular n. 01/2016 da Primeira Vice-Presidência.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Inicialmente, adoto o relatório da sentença:

MACIEL LORENZI ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Anulação de Protesto, Pedido de Ressarcimento e Indenização por Danos Morais” contra NGD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que em 10/10/2018 dirigiu-se até a agência do Banco Bradesco desta cidade para realizar um empréstimo/financiamento, quando foi informado que isso não seria possível em virtude de uma restrição interna em seu nome, referente a um protesto de título proveniente do Cartório do 2º Ofício de Nova Mutum/MT, informação que, posteriormente, confirmou através de uma certidão solicitada à referida serventia extrajudicial. Asseverou que nunca foi cliente da demandada, tampouco celebrou com ela qualquer relação comercial que ensejasse a emissão de uma duplicata mercantil, contudo, a despeito isso, a ré recusou-se a proceder à baixa do registro quando instada a fazê-lo. Sustentou a inexigibilidade do débito e discorreu acerca do dano moral decorrente do protesto indevido, passível de reparação. Defendeu a possibilidade de inversão do ônus da prova e pleiteou, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento do protesto. Pugnou, ao final pela procedência dos pedidos, para que fosse declarado inexigível o débito em questão e condenada a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Anexou procuração e documentos (fls. 10/25).

Recebida a inicial, concedido o benefício da Justiça Gratuita ao requerente e determinada a cessação da publicidade do protesto em nome do autor (fl.26).

Regularmente citada (ev.29), a demandada apresentou contestação e documentos nas fls.30/45. Prefacialmente, invocou a prescrição trienal do direito à reparação civil. No mérito, defendeu a regularidade do protesto, afirmando ter se certificado, junto à agência do Banco do Brasil desta Comarca, que o demandante efetivamente residiu em Nova Mutum-MT. Ressaltou não haver ilicitude na conduta da ré, ressaltando que a empresa não teria conhecimento dos dados pessoais do autor se as partes não tivessem, efetivamente, realizado algum negócio. Protestou pela produção de provas e, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 47/52).

Instadas as partes acerca de eventuais provas a produzir (fl.53), a demandada arrolou uma testemunha (fl.55) e apresentou questionamentos a serem respondidos por ela em audiência (fls. 61/62), ao passo que o autor manifestou-se pela produção de prova documental (fls.57/58).

Durante a fase instrutória, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela parte demandada (fls.68/69).

A requerida, na sequência, anexou a nota fiscal eletrônica da compra de produtos relacionada ao protesto (fls.70/71).

Em cumprimento ao pedido de diligências formulado pela parte autora, sobrevieram os documentos de fls. 87/91, dando conta de que a notificação do devedor do protesto foi realizada via edital.

Seguiram memoriais pelo autor e pela ré, respectivamente, nas fls.93/94 e 100/105.

Questionada a comprovar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a parte autora manifestou-se nas fls.108/111.

Sobreveio sentença que julgou o feito improcedente.

Inconformada, apelou a parte demandante.

Foi o breve relatório.

Decido.

Como visto no relatório, pretendeu o demandante, além de indenização por danos morais, a declaração de inexigibilidade dos títulos apresentados a protesto e o cancelamento dos protestos realizados.

A matéria sub judice ultrapassa a competência desta 10ª Câmara, a qual julga processos atinentes à "responsabilidade civil". E no caso, ainda que a alegação seja de inexistência de relação jurídica entre as partes, há pedido de desconstituição do protesto.

Assim sendo, a causa merece ser enquadrada na subclasse "direito privado não especificado", a teor do item 14, do Ofício Circular n. 01/2016, da 1ª Vice Presidência, verbis:

14. nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição do protesto, cumulado, ou não, com pedido de indenização, entende-se que o feito merece...

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