Decisão Monocrática nº 50002244020188210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 05-09-2022

Data de Julgamento05 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002244020188210007
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002619099
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000224-40.2018.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ (EXEQUENTE)

APELADO: ANTONIO ITAMAR PINHEIRO (Sucessão) (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ÓBITO DO CONTRIBUINTE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO. POSSIBILIDADE.

APELAÇÃO PROVIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. O MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ANTONIO ITAMAR PINHEIRO, julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil (ev. 50 - EF).

Argumenta que restou demonstrado nos autos que o executado estava vivo na data da publicação do edital de citação, vindo a falecer somente após tal ato. Ressalta que desde a propositura do feito, buscou a citação do apelado, de forma incansável. Aponta que foram encaminhadas diversas correspondências para o endereço do executado. Alega ser cabível o redirecionamento, citando ensinamento do Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck. Colaciona julgado. Defende que o exequente seguiu todos os tramites processuais, primando pelo correto andamento da demanda. Sustenta que foram esgotados os meios de conseguir o endereço atualizado do executado, o que ensejou na citação por edital. Destaca que todas as tentativas ocorreram muito antes do executado falecer, sendo deferida a citação por edital meses antes do executado vir a óbito. Entende que é correta a citação por edital, não cabendo a extinção do feito com base nos argumentos da sentença recorrida. Pugna pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o sucinto relatório.

2. O desate da matéria trazida à análise neste recurso se dá a partir já da aplicação do que definido em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, razão da sua apreciação em decisão monocrática.

Historio que a execução foi proposta, em dezembro de 2018, em face de Antonio Itamar Pinheiro, para a cobrança de créditos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e/ou Taxas relativos ao exercício de 2014 a 2017, conforme Certidões de Dívida Ativa nº 17529/2018, 17530/2018, 17531/2018, 17532/2018, 17533/2018, 17534/2018, 17535/2018, e 17536/2018, totalizando R$ 1.230,88.

Frustradas as tentativas de citação (AR e Carta PRE), foi deferida a citação por edital em 13/02/2020, com edital publicado em 21/02/2020 (ev. 4, CARTACITEINT6, p. 30/31).

De toda importância o registro de que o óbito do executado se deu em 21/07/2020, consoante pesquisa realizada pelo juízo a quo ao sistema de consultas integradas (ev. 39 - EF).

A data do óbito delimita a regular constituição do crédito tributário. O lançamento operado antes do passamento legitima a confecção do título executivo e, consequentemente, a execução fiscal, admitindo-se o redirecionamento.

O artigo 142 do CTN estabelece que “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

O IPTU é tributo de lançamento direto, cuja constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro em que operados os fatos geradores – periódicos.

Neste contexto, na medida em que o Executado é quem figurava como contribuinte no momento do lançamento e constituição do crédito tributário, possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio/sucessão, pois regular a sua constituição.

Afinal, com a morte são transferidos não apenas os direitos, mas também as obrigações do falecido (e aqui se enquadram os débitos de IPTU). Não é por outra razão, inclusive, que a execução não poderá ultrapassar as forças da herança, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO-OCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE VERBA PAGA A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HERANÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. TRIBUTO DEVIDO PELA MEEIRA E PELA SUCESSORA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, DO CTN, E 791, 792 e 919 DO DECRETO Nº 3.000/99. 1. Consoante consignado pela Sexta Turma do STJ, ao julgar o REsp 174.201/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 28.9.1998, p. 135), "não cabe alegar vulneração ao art. 535, II, do CPC, a pretexto de omissão no acórdão atacado, se não houve a interposição de embargos declaratórios, visto que essa alegação somente tem pertinência quando o Tribunal 'a quo' rejeita o recurso integrativo, sem suprir aquela mácula (omissão)". 2. O recurso é inadmissível por incidência da Súmula 7/STJ, no ponto em que a recorrente indica contrariedade ao art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, e defende a natureza indenizatória da verba recebida a título de cláusula penal, bem como a não-incidência do imposto de renda sobre a referida verba. Isto, porque o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, deixou consignado que, em relação à cláusula penal, não há nada nos autos que demonstre por que motivo e a que título fora paga tal verba, prova esta que caberia à demandante fazer. 3. Segundo a jurisprudência administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os acréscimos patrimoniais oriundos de ações judiciais definitivamente julgadas, com reconhecimento de eventual vantagem pecuniária em benefício de herdeiros legais de postulante já falecido, só poderão ser considerados herança, para efeitos de isenção de tributos, se tiverem previamente constado de inventário, ou mediante efetivação de sobrepartilha; caso contrário, sujeitam-se às normas tributárias vigentes para a renda das pessoas físicas (Processo de Consulta nº 283/09, Órgão: SRRF/9ª Região Fiscal, D.O.U. de 03.08.2009). Os pagamentos de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, feitos por força da Lei nº 6.858, de 1980, aos dependentes habilitados ou sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário, constituem renda daqueles que os recebem e não da pessoa falecida ou do espólio (Processo de Consulta nº 78/10, Órgão: SRRF/10ª RF, D.O.U. de 24.08.2010). No caso, o Tribunal de origem consignou que não há menção nos autos da abertura de procedimento sucessório, de inventário ou da realização de partilha. Logo, não há como se considerar como herança, para efeito de isenção do imposto de renda, os...

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