Decisão Monocrática nº 50002244320218210069 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002244320218210069
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003022909
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000224-43.2021.8.21.0069/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.

A sentença restou devidamente fundamentada nas provas documentais colhidas ao longo da instrução, demonstrando, o julgador, as razões para o seu convencimento acerca do ato infracional cometido, utilizando o julgador de argumentos diversos do Ministério Público em memoriais.

O fato de o recorrente não concordar com a conclusão lançada na sentença não significa ausência de fundamentação.

Precedentes do TJRS.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. idoneidade do depoimento do policial. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Idoneidade do depoimento do policial militar, em consonância com as demais provas dos autos.

No ato infracional equiparado ao crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, se o agente, surpreendido na posse de bem de procedência ilícita, alegar desconhecimento da origem espúria daquele, instaura-se a dúvida, que deve ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos, competindo ao agente demonstrar a origem lícita da "res furtiva" apreendida em seu poder.

Hipótese em que o representado foi flagrado na posse de celular de origem ilícita, não tendo apresentado qualquer justificativa acerca da origem do bem, sobre a procedência do automóvel por ele conduzido na ocasião, a evidenciar a sua ciência acerca da origem ilícita do bem.

Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, procede a representação.

Precedentes do TJRS.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE pRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE À RAZÃO DE QUATRO MESES, POR QUATRO HORAS SEMANAIS. DEVIDA.

A medida socioeducativa, prevê o art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90, deve levar em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Hipótese em que afigura adequada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses, à razão de quatro horas semanais, tendo em vista as finalidades visadas em relação ao adolescente, como pessoa em desenvolvimento, mostrando-se adequada a pena aplicada, descabida a pretensão de redução do período aplicado.

Precedentes do TJRS

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

WILLIAN O. DE C. interpõe apelação em face da sentença de parcial procedência da REPRESENTAÇÃO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme dispositivo a seguir (Evento 60):

JULGO PROCEDENTE a representação oferecida pelo Ministério Público contra WILLIAN O. DE C., com fundamento no artigo 117 do ECA, para aplicar ao adolescente a medida sócio-educativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, pelo período de quatro meses, à razão de quatro horas semanais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, forme-se o PEM definitivo.

Sem custas, conforme dispõe o artigo 141 do ECA.

Em suas razões, suscita, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que se resume à transcrição integral da síntese apresentada pelo Ministério Público como razões de decidir.

No mérito, sustenta que não existem provas robustas aptas a fundamentar um decreto condenatório em desfavor do acusado. Aduz que o único indício que aponta a prática do crime é a posse do celular que seria objeto de furto. Ocorre que o mero estado de detenção/posse do objeto pelo acusado não implica, por si só, o ânimo de manter produto de crime.

Argumenta que a incapacidade de produção de elementos de convicção por parte do autor da ação penal não enseja a inversão do ônus probatório, não sendo legítimo arrimar-se um decreto condenatório com fundamento no silêncio do acusado, na simples negativa do fato ou até mesmo em ocasionais contradições, ainda que impossível se provar eventual álibi.

Assevera que o réu declarou que realmente comprou o armamento em desacordo com a lei, mas isso, por si só, não denota o elemento anímico do delito imputado, visto que ele imaginava que o celular pertencia ao vendedor. Como se vê, está-se diante do erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal.

Dessa forma, diante da ausência de um dos elementos do tipo, imperiosa a absolvição do representado, com fulcro no artigo 386, inciso III. Não obstante, caso se entenda pela previsibilidade da origem ilícita do veículo, tem-se que o fato deve ser desclassificado para o delito de receptação culposa previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal.

Defende que nada mais adequado que medida socioeducativa suficiente a orientar o adolescente a refletir sobre seu comportamento, de forma a incutir nele a ideia de restabelecer sua posição na comunidade, de modo a se desenvolver como pessoa íntegra e produtiva. Pelo exposto, mostra-se adequada a medida socioeducativa de advertência.

Outrossim, refere que deve ser corrigido o prazo estabelecido, fixando-se o prazo da medida socioeducativa da prestação de serviços à comunidade por período substancialmente inferior ao máximo cominado.

Ante o exposto, a Defensoria Pública requer o recebimento e provimento do presente recurso para, preliminarmente, reconhecer a nulidade alegada; no mérito, seja absolvido o representado; mantida a condenação, seja aplicada medida socioeducativa de advertência ou seja a prestação de serviços à comunidade aplicada em período substancialmente inferior ao fixado na sentença.

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo que, conhecido o apelo, seja negado provimento, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença.

Nesta Corte (Evento 10), manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, afasto a prefacial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Com efeito, a sentença restou devidamente fundamentada nas provas documentais colhidas ao longo da instrução, demonstrando, o julgador, as razões para o seu convencimento acerca do ato infracional cometido.

Da leitura da sentença e do parecer do Ministério Público, verifica-se que tão somente as alegações de testemunhas restaram transcritas das alegações finais acusatórias na fundamentação da sentença, utilizando o julgador de argumentos diversos do Ministério Público.

O fato de o recorrente não concordar com a conclusão lançada na sentença não significa ausência de fundamentação.

Neste sentido:

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONDUTAS EQUIPARADAS A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. PRELIMINARES DE DA AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL, ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NA REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL - A REALIZAÇÃO DO LAUDO INTERDISCIPLINAR É FACULTATIVA, FICANDO A CRITÉRIO DO JULGADOR A SUA REALIZAÇÃO, QUANDO ENTENDER CONVENIENTE, ENTENDIMENTO FOI PACIFICADO PELA CONCLUSÃO Nº 43 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTEXTO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA, NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, TRATANDO-SE DE MEDIDA QUE FOI DEFERIDA JUDICIALMENTE EM SITUAÇÃO QUE DEMANDAVA PRONTA INTERVENÇÃO POLICIAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSÍVEL PRÁTICA DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - COMPULSANDO OS AUTOS E A SENTENÇA PROFERIDA, VERIFICO QUE NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOTE-SE, PERMITIDO À DEFESA O CONHECIMENTO PLENO DAS BASES DE FUNDAMENTAÇÃO QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO INSERIDA NO DISPOSITIVO. PRELIMINAR AFASTADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS, JÁ QUE OS ÚNICOS ELEMENTOS A RESPALDAR A IMPUTAÇÃO DO FATO SÃO OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA ABORDAGEM, QUE SE LIMITARAM A REFERIR QUE A ADOLESCENTE ESTARIA EM LOCAL ONDE FORMA ENCONTRADAS AS DROGAS E QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA A OUTRAS PESSOAS. ADEMAIS, EM MOMENTO ALGUM DE SEUS DEPOIMENTOS, DERAM OS POLICIAS CERTEZA DE TEREM VISUALIZADO A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA PELA ADOLESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO DA REPRESENTADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO – EM QUE PESE SE TRATAR DE CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM A UNIÃO DOS ENVOLVIDOS, PARA QUE RESTE CARACTERIZADA A ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, É PRECISO O DOLO DE SE ASSOCIAR, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, NÃO BASTANDO, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DELITIVA, A REUNIÃO OCASIONAL DE DUAS OU MAIS PESSOAS. OU SEJA, REQUER O TIPO, ELEMENTO SUBJETIVO A TÍTULO DE DOLO, CONSUBSTANCIADO NO ANIMUS ASSOCIATIVO. ASSIM, NÃO SE PODE CRIAR UM PADRÃO GENÉRICO, E NOMINAR COMO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TODA E QUALQUER COAUTORIA EVENTUAL. NO CASO, A PROVA DOS AUTOS, QUE NÃO COMPROVA A TRAFICÂNCIA, MUITO MENOS DEMONSTRA QUALQUER ÂNIMO ASSOCIATIVO, DE CARÁTER DURADOURO E ESTÁVEL, COMO REQUER O TIPO. NA PRÁTICA, O QUE SE TEM É O QUE A ADOLESCENTE FOI ENCONTRADA, EM LOCAL ONDE ESTAVAM OUTRAS PESSOAS E AS DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA A ABSOLVIÇÃO DO ADOLESCENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO PROVIDO NO...

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