Decisão Monocrática nº 50002268920198210131 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002268920198210131
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001735600
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000226-89.2019.8.21.0131/RS

TIPO DE AÇÃO: Não padronizado

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OLINTO PEREIRA RIBEIRO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.

Considerando a existência de recurso cível anterior, deve ser respeitada a prevenção do relator que recebeu e apreciou aquela inconformidade, nos termos do art. 180, inciso V, do atual Regimento Interno desta Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação movida por OLINTO PEREIRA RIBEIRO, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Adianto, porém, que é caso de declinar da competência.

Com efeito, observa-se que durante o tramite processual houve a interposição de agravo de instrumento pelo Estado do Rio Grande do Sul, o qual restou distribuído por sorteio ao ilustre Desembargador Eduardo Delgado, integrante da colenda 3ª Câmara Cível, que assim julgou aquela inconformidade (Evento 3, doc. PROJUDIC3, fls. 17-33):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MEDICAMENTO – ACETATO DE ABIRATERONA 250MG. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REGISTRO NA ANVISA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO E. STF - ED NO RE Nº 855.178/SE. Não demonstrado o litisconsórcio passivo necessário com a União, haja vista o registro do medicamento vindicado na ANVISA, sob pena da negativa de vigência da solidariedade dos entes públicos na prestação da saúde - art. 196 da C. F. -, independentemente das atribuições de cada ente público, consoante estabelecido no julgamento do Tema 793 - ED. no RE 855.178/SE –, no e. STF. De igual forma, a previsão legal constante do art. 35, VII, da Lei Federal nº 8.080/90, no sentido da compensação. Precedentes deste TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084724764, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 04-12-2020)

Nesse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT