Decisão Monocrática nº 50002275220198210106 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 17-02-2022
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002275220198210106 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001741763
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000227-52.2019.8.21.0106/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: YASMIM ARIELE KICH (AUTOR)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
EMENTA
apelação cível. direito público. intolerância a lactose. fornecimento de fórmula infantil. honorários advocatícios em favor do estado. DESCABIMENTO.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação de YASMIN ARIÉLI KICH, representada por sua genitora MAYARA KICH, pretendendo a reforma da sentença que tornou definitiva a liminar concedida, e julgou procedente o pedido, condenando o réu a dispensar à autora, de forma gratuita, e enquanto perdurar a necessidade a fórmula infantil NAN/APTAMIL SEM LACTOSE 400g, ou outros com o mesmo princípio ativo, sendo que, na eventual impossibilidade de fornecimento regular do aludido produto, fica o réu condenado à entrega do equivalente em dinheiro que se fizer necessário ao custeio do tratamento diretamente à demandante, bem como deverá à autora apresentar atestado médico, a cada seis meses, que demonstra a necessidade do uso do insumo em seu tratamento, diretamento à Secretaria de Saúde, nos autos da ação ordinária que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Alega a necessidade em condenar o ESTADO ao pagamento dos honorários advocatícios. Entende ser cabível a condenação, não havendo, no caso, a aludida confusão em razão da autonomia conferida à Defensoria Pública pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Prequestiona a matéria.
Pede, por isso, o provimento do recurso.
É o relatório.
A inconformidade não merece prosperar.
Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, cabível o julgamento monocrático do feito.
Insurge-sesomente contra a ausência de condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do FADEP.
Como se sabe, descabida à condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP, uma vez que se trata de órgão do próprio Estado e, por isso, se confunde o credor (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública) com a Fazenda Pública devedora.
E esse também é o entendimento do STJ
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO E SENTENÇA GENÉRICOS. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA CONTRA O ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. (...)
2. Restando vencedora em demanda contra o Estado parte representada por defensor público, não que se há falar em condenação a honorários advocatícios, pois o credor - Defensoria Pública - é órgão do devedor - Estado - ocorrendo a causa extintiva das obrigações denominada confusão (CC/1916, art. 1.049; CC/2002, art. 381). Precedente: ERESP 480598/RS, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 16.05.2005.
3. Recurso especial parcialmente provido”.
(REsp n.º 820.931/RJ,...
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