Decisão Monocrática nº 50002285420088210031 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 26-01-2023
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002285420088210031 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003239073
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000228-54.2008.8.21.0031/RS
TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)
APELADO: PAULO ROBERTO LEAL FRANCA (EXECUTADO)
EMENTA
apelação cível. execução fiscal. prescrição intercorrente. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ADOTA MEDIDAS SUFICIENTEMENTE DILIGENTES PARA BUSCAR O ÊXITO DO FEITO EXECUTIVO.
DESDE A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO O EXEQUENTE NÃO REALIZOU UM ATO ÚTIL SEQUER PARA SATISFAZER O CRÉDITO EM EXAÇÃO, TRANSCORRENDO 15 ANOS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO COBRADO. EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE HÁ CLARA DESÍDIA DO EXEQUENTE, NÃO SIGNIFICA TRANSFORMAR OS FEITOS EXECUTIVOS EM UMA CORRIDA CONTRA O TEMPO, MAS, SIM, NÃO PERMITIR QUE SE PERPETUEM.
CONSTATADA A PRESENÇA DOS DOIS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUAIS SEJAM, (1) O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS E (2) A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO, CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, postulando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de PAULO ROBERTO LEAL FRANCA, nos seguintes termos:
No caso em tela, verifica-se que incide, nos termos da legislação vigente, o prazo prescricional quinquenal. Pois não houve diligências frutíferas, das quais estariam aptas para a interrupção do curso da prescrição.
Ressalta-se que a preclusão intercorrente é matéria cognoscível de ofício e que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre o tema, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da presente pretensão executória e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, forte no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P. R. I.
Sustenta não haver prescrição intercorrente. Afirma que o processo permaneceu parado por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Destaca que vem diligenciando na busca pela satisfação do crédito, não se reunindo os pressupostos para o reconhecimento da prescrição. Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução.
Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Cabível o julgamento, na forma do art. 932 do CPC, em face do entendimento da Câmara acerca da matéria.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 28/09/2008 para cobrança de crédito tributário decorrente de IPVA, exercícios 2003 a 2007, como se extrai das CDAs que instruem a inicial.
A determinação de citação da execução fiscal se deu em 01/10/2008 (fl. 05 - evento 3, PROCJUDIC1 ), iniciando-se automaticamente, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (09).
Realizadas novas diligências na busca do devedor, todas infrutferas, em 16/12/2009, o exequente comunicou o parcelamento administrativo do débito, requerendo a suspensão do feito executivo.
Já em 13/10/2010, o exequente fora intimado para manifestação acerca do prosseguimento da execução, requerendo nova suspensão, deferida em 60 dias, em 21/07/2011 (fl. 41). Passados 02 (dois) anos, o Estado se manifestou requerendo a citação por A.R a ser ciumprida por oficial de justiça (fl. 43), que também frustrada. Posteriormente, novos pedidos de tentativa de citação, todas infrutíferas (fls. 8 e15 evento 3, PROCJUDIC2). Assim, no ano de 2014, sobreveio pedido de citação por edital (fl. 17).
Em 20/05/2016, o exequente se manifestou informando que, por equivoco cartorário, o feito executivo fora arquivado, ratifiando, assim o pedido de citação por edital (fl. 20) que fora deferido pelo juizo de origem (fl. 22).
Intimado acerca do edital e da ausência de manifestação do executado, o ente público requereu a penhora online (fl. 25), também fustrada.
Nomeado curador especial, em 06/06/2018 (fl. 33), fora apresentada a excecção de pré-executividade (fl. 37), que restou rejeitada (fl. 19-21 - evento 3, PROCJUDIC3 ).
Esse é o contexto fático, do qual, com clareza solar, verifica-se o implemento da prescrição intercorrente, nos termos da decisão recorrida, considerada a nova sistemática de sua contagem e de aplicação do artigo 40, LEF, definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, no REsp Repetitivo nº 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, decisão de 12.09.2018 e publicada em 16.10.2018, quando aprovadas quatro teses:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por...
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