Decisão Monocrática nº 50002324020128210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002324020128210035
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001653153
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000232-40.2012.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: SAGRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP (AUTOR)

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO ANTERIOR. ORIENTAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA MESMA SUBCLASSE. ITEM 2, "A" DO OFÍCIO-CIRCULAR 01/2016.

DECISÃO MONOCRÁTICA

No caso sub judice, entendo ser caso de reconsideração da decisão da dúvida de competência do Evento 19, proferida pela eminente Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, 1ª Vice Presidente desta Corte.

Isso porque, embora tenha elementos para classificação do presente recurso na subclasse de competência desta 9ª Câmara Cível, verifica-se que houve recurso de apelação anteriormente julgado na subclasse "Direito Público Não Especificado".

Ressalto que o referido recurso de apelação, tombado sob o nº 70063877674, foi julgado pela 3ª Câmara Cível - Regime de Exceção, razão pela qual não há qualquer vinculação do magistrado que enseje prevenção.

No entanto, ainda que não haja prevenção do relator, deve ser mantida a subclasse do recurso anterior, ou seja, "Direito Público Não Especificado". Isso porque, conforme orientação do item 2, “a”, do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência desta Tribunal: "o julgamento do recurso de Apelação, ainda que na subclasse equivocada, acarreta a manutenção da subclasse para os futuros recursos atinentes à fase de execução/cumprimento de sentença, caso não ocorra prevenção".

Assim, embora o feito tenha sido redistribuído sob a rubrica “Responsabilidade Civil”, em atendimento a determinação da decisão de evento 19, o entendimento deste Relator é no sentido de que a controvérsia deve manter-se enquadrada na subclasse “Direito Público Não Especificado”.

Cito decisão da 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, na Dúvida de Competência suscitada nos autos do processo nº 70081977100:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA MESMA SUBCLASSE. ITEM 2 DO OFÍCIO-CIRCULAR 01/2016. O julgamento de recurso de apelaçã...

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