Decisão Monocrática nº 50002328920208210122 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002328920208210122
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003147247
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000232-89.2020.8.21.0122/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Temporária

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: NELSON OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

apelação cível. SUBCLASSE acidente de trabalho. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

1. O princípio da dialeticidade ou da motivação exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado.

2. Na hipótese, a sentença apelada julgou improcedente a pretensão inicial por ausência do nexo de causalidade à autorizar a concessão de benefício de espécie acidentária. As razões de apelação do autor, entretanto, limitam-se a discorrer sobre a incapacidade, nenhuma linha traçando acerca do indispensável nexo causal.

3. Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NELSON OLIVEIRA MACHADO apela sentença da Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões (evento 87, SENT1) que, nos autos da ação ordinária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, assim decidiu:

(...)

FACE O EXPOSTO, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NELSON OLIVEIRA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Isenta a parte autora do pagamento das verbas de sucumbência, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Havendo recurso adesivo, intime-se a outra parte para contra-arrazoar. Com as contrarrazões de apelação e do recurso adesivo, ou transcorrido in albis o prazo para apresentá-las, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RGS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

(...)

Em suas razões (evento 93, APELAÇÃO1) o apelante sustenta, resumidamente, que

Analiso.

Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ou seja, não se conhece do recurso que não atende ao disposto no art. 1.010, III, do CPC/2015. Com efeito, o dispositivo legal em questão exige não apenas que o recurso de apelação seja acompanhado das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, mas que essas razões impugnem os fundamentos da sentença.

Consoante lição de Araken de Assis (“Manual dos Recursos” [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1ª edição em e-book baseada na 8ª ed. impressa, Parte I, Cap. 4, item 20.2.3):

Manifestando inconformismo com o ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo.

Trata-se do princípio da dialeticidade ou da motivação, que exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os...

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