Decisão Monocrática nº 50002337220138210105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-08-2022
Data de Julgamento | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002337220138210105 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002584321
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000233-72.2013.8.21.0105/RS
TIPO DE AÇÃO: Casamento
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
apelação cível. sobrepartilha de bens sonegados. preliminar de nulidade em razão da homologação da desistência EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO AGRÍCOLA DAS SAFRAS DO PERÍODO DE 2001 ATÉ 2007. REJEIÇÃO. arguição DE IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA DE BENS CONHECIDOS. preliminar que se confunde com o mérito. reforma do decisum.
NÃO HÁ FALAR EM SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS, SENDO QUE DOS QUATRO ITENS APONTADOS PELA AUTORA, UM HOUVE A DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECLAMO, OS DEMAIS FORAM mencionados durante a ação de divórcio e partilha de bens, TRATANDO-SE DE VEÍCULO, MAQUINÁRIO E O PAVILHÃO ONDE ERA DESENVOLVIDA A ATIVIDADE DO VARÃO. ausência de pressuposto para reconhecimento da ação de bens sonegados, conforme dicção dos artigos 669, I, DO cÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, c/c o ARTIGO 2.022, DO cÓDIGO CIVIL. precedentes do stj, e desta corte de justiça.
recurso provido. improcedência da demanda, por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por GUSTAVO L.R., irresignado com a decisão que, nos autos da ação de sobrepartilha, ajuizada por Alexandra B., o juízo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o requerido a sobrepartilhar o bem sonegado (pavilhão metálico, com área de 525m2 com instalação de quadro de comando, instalação elétrica, para-raio, moega, escritório e balança de plataforma), assim como a dívida relativa ao financiamento para sua construção, sendo 50% para cada um dos ex-cônjuges.
Em suas razões o recorrente suscitou, em preliminar, a reforma da decisão que acolheu o pedido de desistência da autora, no tocante a sobrepartilha de produção agrícola dos anos 2001 a 2007. Ainda, a ausência de interesse processual e impossibilidade de sobrepartilha de bens conhecidos pela autora quando ajuizada a demanda, por inaplicabilidade do art. 669 e afronta ao art. 330, III, e 485, VI, do CPC. Destacou sobre o julgamento proferido pela 7ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Apelação de partilha de bens nº 70050771237 (Processo de 1ºG 105/1.10.0001587-5), em que foi reconhecida a extemporaneidade de inclusão dos bens que ora estão em debate, cuja sentença atenta contra o trânsito em julgado, com consequente violação aos artigos 502, 507 e 508, do CPC. Ainda, pleiteia a exclusão, ou ainda, subsidiariamente, redução de multa e indenização por litigância de má-fé: inexistência de alteração da verdade dos fatos. Pede o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (EV4-PROCJUDIC8-1ºG, fls. 21/30, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, para ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.
Desnecessidade de intervenção ministerial, no caso.
É, no que essencial, o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, sobretudo porque recolhido o preparo.
A parte autora, ajuizou ação de sobrepartilha para ver reconhecida sua meação sobre os seguintes bens:
"I- Um pavilhão metálico com área de 525m2, piso, aberturas e portas. Montagem e instalação de quadros de comando. Instalação elétrica do pavilhão e pra-raio. Moega, escritório, balança de plataforma e mais estrutura para instalação;
II- Um caminhão modelo 111, ano 1996, cor azul, placas IDN 9426, chassi 3440007100072;
III- Lucro de 06 (seis) safras de soja;
IV- Uma máquina colheitadeira marca SLC modelo 7200, ano 1998, com cabine marca Schneider."
Na sequência, a autora desistiu do pedido de partilha em relação ao item III - Lucro de 06 (seis) sacas de soja, remanescendo os demais itens.
De plano, rejeito a primeira preliminar de nulidade da decisão de homologação da desistência do pedido da autora em relação ao lucro obtido pela produção agrícola no período compreendido entre os anos de 2001 até 2007.
E assim o faço, porque referida decisão foi exarada em 16/01/2020 (EV4-PROCJUDIC6-1ºG, fls. 38), e a parte apelada devidamente intimada por meio da nota de expediente nº 47/2020 (EV4-PROCJUDIC6-1ºG, fl. 39 - fl. 197 dos autos físicos), deixou transcorrer in albis, o prazo legal. Assim, rejeito a preliminar sob exame.
A segunda preliminar se confunde com o mérito, a qual passo a analisar. Neste tópico, o apelante aduz a impossibilidade de sobrepartilha de bens supostamente sonegados por ocasião da ação de divórcio, asseverando que os bens eram de conhecimento da autora, e que inclusive alguns deles foram objeto de discussão nos autos da ação de partilha de bens nº 105/1.10.0001587-5, tratando-se dos itens II e IV.
Por oportuno, cumpre referir que a exordial descreve o período em que os litigantes viveram união estável, entre 01/03/2001 até 04/10/2003, data que contraíram o matrimônio, cuja separação de fato ocorreu em meados do ano de 2007.
Foi ajuizada ação de separação judicial pelo varão contra a virago, tomabda sob o nº 105/1080000640-6, tendo sido homologada a separação do casal com extinção do processo. Posteriormente, a virago ajuizou ação de Partilha de bens, tombada sob o nº 105/1100001587-5, em que julgada procedente a demanda para determinar a partilha dos bens, créditos e dívidas descritos na relação constante da petição inicial, à proporção de 50% para cada uma das partes.
Ainda, cumpre referir que foi realizada partilha entre os ex-cônjuges, conforme se extrai do termo de audiência:
E não se pode olvidar que a legislação processual civil prevê expressamente os bens sujeitos à sobrepartilha:
"Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário."
Igualmente, o artigo 2.022 do Código Civil preconiza que “ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”.
No caso sub judice, o apelante sustentou que, à época em que estava sendo discutida a ação de divórcio e partilha dos bens do casal, a virago tinha...
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