Decisão Monocrática nº 50002354120178210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002354120178210157
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003097724
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000235-41.2017.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: ROSELEI TEREZINHA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DEVER DE ENTREGA DO SALVADO. INOBSERVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

In casu, a parte autora detém o direito incontroverso ao recebimento da indenização integral pela perda de mais 75% do veículo sinistrado, nos termos das Condições Gerais do Seguro, desde que proceda à entrega do salvado. Na hipótese, não se trata de mera liberalidade conferida à segurada, e sim de cumprimento das disposições contratuais pactuadas. Além disso, a negativa de cobertura não gera, por si só, o dever de indenizar.

APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ROSELEI TEREZINHA DA SILVA em face da decisão que, nos autos da ação que move em desfavor de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., julgou improcedentes os pedidos, conforme o dispositivo abaixo transcrito:

Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ROSELEI TERESINHA DA SILVA – ME em desfavor de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.

Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador da demandada, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação e qualidade do trabalho desempenhado.

Em suas razões, a apelante defende a reforma da decisão, pois desconsiderou a possibilidade da autora optar por receber a indenização e recuperar seu veículo. Afirma que, tratando-se de contrato de adesão, não há possibilidade de pactuação acerca da utilização do veículo salvado. Assevera que os prejuízos suportados não foram segurados, sendo devida a indenização correspondente à perda total e à quantia desembolsada para reparar os danos ocorridos no veículo do terceiro envolvido no acidente. Sustenta que a cláusula contratual que prevê a perda total do bem em percentual abaixo de 100% da Tabela Fipe é abusiva. Refere que foram juntados todos os documentos necessários para comprovar as despesas para recuperação dos veículos. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização em razão dos danos morais sofridos. Ao final, requer o provimento do apelo.

O recurso foi contrarrazoado.

Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Cuida-se, na origem, de ação de cobrança securitária em que a autora, ora apelante, busca receber o valor total da indenização prevista na apólice de seguro veicular firmada junto à ré, diante da ocorrência de evento coberto contratualmente.

Sobreveio decisão de improcedência dos pedidos, sob os seguintes fundamentos:

Cuida-se de ação em que pretende a parte autora indenização por danos materiais, referentes aos danos do seu veículo (Ford Fusion) no valor de R$ 37.322,00 e do veículo de terceiro (Fiat Elba) no valor de R$ 3.901,24, além de R$ 10.000,00 a título de dano moral, em razão da negativa de cobertura pela empresa demandada do seguro contratado.

Por sua vez, o requerido alegou que não se negou ao pagamento, contudo, requer os salvados conforme cláusulas contratuais, bem como defendeu a falta de comprovação acerca dos danos de terceiro, bem como de danos morais.

Incontroverso no feito que as partes entabularam contrato de seguro e que o valor contratado para o caso não foi alcançado a autora.

É consabido que cabe às partes a prova de suas alegações, para no caso do autor demonstrar prova constitutiva de seu direito e, no caso do requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373 do CPC.

Adianto que razão assiste ao demandado.

Em verdade, a parte autora não pretende o cumprimento do contrato, pois não quer entregar o veículo como salvado nos termos previstos.

E, nos casos em que o valor para o conserto ultrapasse o valor de 75% do bem na época do sinistro, conforme cláusula oitava (fl. 96 e verso) é considerada a perda total do bem, não havendo necessidade de conserto, e sim, a entrega do bem como salvado, para o recebimento de indenização integral. Senão, veja-se:

8. INDENIZAÇÃO INTEGRAL

Para fins deste contrato, ocorre a indenização integral sempre que for reclamada, por prejuízos e despesas relativas ao veículo segurado e incluídos na cobertura concedida, quantia igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do Valor Médio Referenciado após a aplicação do fator de ajuste mencionado na apólice na data da liquidação do sinistro.

9. SALVADOS

[…]

9.3 – No caso de indenização por Indenização Integral, substituição de peças ou de partes do veículo, os salvados (o veículo sinistrado, as peças ou partes substituídas, conforme o caso), serão de responsabilidade e pertencerão à Seguradora. (grifou-se)

Desse modo, considerando que a data da liquidação do sinistro ocorreu em dezembro de 2017 (deveria ter ocorrido), época em que, pela Tabela-Fipe, o valor...

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