Decisão Monocrática nº 50002360720088210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 14-01-2022

Data de Julgamento14 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002360720088210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001553186
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000236-07.2008.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ALBERTO ROSSI JUNIOR (AUTOR)

APELADO: CANTEGRIL CLUBE (RÉU)

APELADO: CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL FASE IV (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO HORIZONTAL CANTEGRIL II (RÉU)

APELADO: CONDOR HAIM ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. - CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA E AO RÉU OS FATOS QUE SEJAM IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS, COMO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALBERTO ROSSI JUNIOR apela da sentença que julgou a ação de obrigação de fazer que promove em face de CANTEGRIL CLUBE E OUTROS, assim lavrada:

Vistos. ALBERTO ROSSI JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer em face de CANTEGRIL CLUBE, CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL FASE III, CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL – FASE II e CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL FASE IV, partes qualificadas nos autos. Afirmou ser sócio proprietário do primeiro demandado. Narrou que as Fases II, III e IV do Condomínio, sem consulta, decidiram instituir serviço de transporte para moradores e prestadores de serviço. Asseverou que os veículos transitam dentro da área social do clube, em vias não destinadas para esse fim, acarretando, além de tráfego intenso, danificação do patrimônio do clube. Requereu a antecipação de tutela para determinar que os requeridos deixem de realizar qualquer transporte coletivo de passageiros dentro das dependências do primeiro requerido. Postulou pela procedência da ação para confirmar a medida liminar. Rogou pela concessão da AJG. Juntou documentos (fls. 12/60).

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 61).

A parte autora apresentou pedido de reconsideração e acostou documentos (fls. 66/74), mas a decisão foi mantida (fl. 75).

Citado, o CANTEGRIL CLUBE apresentou contestação (fls. 79/82).

Discorreu sobre o direito dos condôminos, bem como da coletividade social. Teceu considerações sobre a responsabilidade pela prática de danos físicos ou materiais. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 83/110).

O Condomínio Horizontal Cantegril Fase III contestou (fls. 113/117). Afastou a versão inicial. Disse que a expansão do condomínio e o fluxo de pessoas, consequentemente, já foram previstos desde o início do clube. Asseverou que cada um dos condomínios integrantes do clube possui suas próprias normas expressas em convenção, sendo, portanto, independentes para contratação de prestadores de serviço, como o caso dos transportes coletivos. Discorreu sobre o contrato de transporte firmado, os horários e veículos utilizados. Impugnou os danos indicados à inicial. Pugnou pela improcedência da ação. Acostou documentos (fls. 119/141).

O Condomínio Horizontal Cantegril Fase II contestou às fls. 143/148. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa e coisa julgada. Afirmou haver acordo judicial entre o contestante e o clube demandado tratando do direito de passagem pela portaria e o transporte coletivo de passageiros. Impugnou a tese de que pela portaria adentram pessoas sem o controle efetivo. Aduziu que o serviço de transporte é destinado a prestadores de serviço, mas também aos moradores, que concordam com tal sistema. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 150/200).

O Condomínio Horizontal Cantegril Fase IV também apresentou contestação (fls. 201/206). Em preliminar, alegou ilegitimidade ativa. Asseverou que desde a implantação do clube foi mencionada a intenção de fornecimento de serviço de transporte coletivo pelas dependências do local. Aduziu que o transporte interno reduz o fluxo de veículos particulares. Impugnou a alegação de falta de controle efetivo e de crescimento desordenado. Entendeu ser abusiva a pretensão inicial. Pugnou pela improcedência da ação. Acostou documentos (fls. 208/214).

Houve réplica (fls. 219/223).

Instadas as partes sobre as provas a produzir (fl. 224), o autor requereu a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas (fls. 227/228). Por sua vez, o CANTEGRIL CLUBE e o Condomínio Horizontal Cantegril Fase IV postularam a coleta de prova oral (fls. 229/230 e 231/232). A seu turno, o Condomínio Horizontal Cantegril Fase II acostou documentos (fls. 233/242).

Afastadas as preliminares, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a oitiva de testemunhas (fls. 234/235).

Interpostos agravos de instrumento pelo Cantegril Clube (fls. 252/257) e pelo Condomínio Horizontal Cantegril Fase IV (fls. 266/276), deste foi convertido em agravo retido (fls.298/304 e 318/322), enquanto daquele não foi conhecido (fls. 311/317 e 329/333).

O Condomínio Horizontal Cantegril Fase II postulou a designação de audiência de conciliação (fl. 335), sendo o pedido indeferido (fl. 336).

O CANTEGRIL CLUBE noticiou acordo firmado entre as partes, acostando documentos (FLS. 362/366).

A parte autora impugnou os termos do acordo e requereu o prosseguimento da ação (fls. 369/370).

Acostada decisão de improcedência proferida no incidente de impugnação à AJG apresentada pelo Condomínio Horizontal Cantegril Fase IV (fls. 372/373).

O Condomínio Horizontal Cantegril Fase IV apresentou manifestação afirmando que a área de circulação atual dos veículos que ingressam no condomínio, inclusive os de transporte interno, foi vendida, perdendo-se o objeto da ação. Anexou documentos (fls. 415/425).

O laudo pericial foi apresentado às fls. 426/454.

O demandante concordou com o laudo (fl.358), enquanto os demandados impugnaram (fls. 459/462, 463/465, 466/471 e 476/477). O perito respondeu às impugnações (fl. 482).

Após intimação das partes, o laudo pericial foi homologado (fl. 488).

Encerrada a instrução (fl.488), o autor apresentou memoriais (fls. 493/494).

O CANTEGRIL CLUBE opôs embargos declaratórios (fls. 495/497 e 498/500), rejeitados à fl. 502.

Os demandados Condominio Horizontal Cantegril Fase II e Condomínio Horizontal Cantegril Fase IV também apresentaram memoriais (fls. 505/510 e 511/520).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Trata-se de ação onde o autor, condômino do primeiro demandado, pretende o reconhecimento do transporte ilícito de passageiros nas dependências do Cantegril Clube, bem como a suspensão dos serviços de transporte de seus moradores e/ou prestadores de serviços.

Tenho que não há como a demanda prosperar. Vejamos. Deferida a realização de prova pericial, o experto esclareceu que, para acesso à área das fases II, III e IV do Cantegril Clube, necessária a passagem pela fase onde reside. Confirmou também que há a utilização de veículos de porte que prejudicam/danificam as vias.

Ocorre que, apesar dos danos indicados e da provável contribuição dos veículos de transporte de moradores e prestadores de serviços contratados pelos demandados, não se pode atribuir exclusivamente a estes a culpa pelos problemas apresentados.

Ademais, as convenções condominiais da fase II, III e IV indicam a necessidade de utilização de áreas dos condomínios adjacentes para circulação, bem como o direito de passagem indiscriminado. Nesta senda, importa referir que a informação sobre a utilização das vias adjacentes estão disponíveis aos condôminos de todas as fases, ao adquirirem seus respectivos lotes, não podendo, agora, após 20 anos de propriedade, como menciona à exordial, vir o autor questionar tal uso.

Conforme previsto no art. 1.314, §ú e art. 1.335, II, ambos do CC/2002, é direito do condômino usar das partes comuns, conforme a sua destinação, contanto que não exclua a utilização dos demais coproprietários.

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.

Nesse sentido, a jurisprudência do nosso E. TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. CORREDOR EXISTENTE AO LADO DO PRÉDIO. ÁREA DE USO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE USO EXCLUSIVO PELO CONDÔMINOS PROPRIETÁRIOS DA CASA DOS FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO. I. Hipótese em que os condôminos demandados, em desatendimento ao ônus que lhes impunha o art. 373, II, do NCPC, deixaram de comprovar que o corredor localizado ao lado do prédio é de sua propriedade e uso exclusivo, tampouco que se trata de área objeto de servidão. II. Em contrapartida, o condomínio edilício requerente demonstrou que se trata de área de uso comum, que integra o condomínio existente entre aquele e a proprietária da casa dos fundos, em razão de terem sido edificados no mesmo lote. III. Destarte, a conduta dos réus encontra vedação no § único, do art. 1.314 c/c o art. 1.335, II, ambos do CC/2002, porquanto é direito do condômino usar das partes comuns, conforme a sua destinação, contanto que não exclua a utilização dos demais coproprietários. IV. Manutenção da sentença hostilizada, que determinou aos réus que se abstenham –...

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