Decisão Monocrática nº 50002365920208210112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-01-2023
Data de Julgamento | 17 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002365920208210112 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003198039
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000236-59.2020.8.21.0112/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
Apelação Cível. direito de família. ação revisional de alimentos. filho menor de idade. minoração. cabimento. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. nascimento de outro filho após a constituição da obrigação objeto de revisão. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES do genitor demonstrada. readequação DO ENCARGO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A RENDA FIXA DO ALIMENTANTE. sentença parcialmente reformada.
apelo provido em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por TAILOR RUAM B., inconformado com a sentença proferida no Evento 151 - processo de origem, que julgou improcedente a ação revisional (minoração) de alimentos ajuizada contra MURILO AUGUSTO B. , menor representado pela genitora, mantendo a obrigação no valor acordado em 26/04/2017, qual seja, 25% do salário mínimo nacional, acrescido do vale-alimentação, no valor de R$ 225,00.
Nas razões, em síntese, sustenta a necessidade de redução do encargo alimentar, considerando que, mesmo não tendo havido alteração significativa em seus ganhos mensais, não foi analisado o binômio necessidade-possibilidade, pois paga alimentos para outro filho e necessita manter a própria subsistência. Afirma que exerce a atividade de auxiliar de suprimentos na empresa CRVR Ltda., recebendo remuneração básica mensal de R$ 1.380,09, sobre a qual incidem INSS e Contribuição Assistencial, restando-lhe R$ 1.233,58 para pagamento das despesas de água, luz, alimentação e vestuário, entre outras. Acrescenta que paga alimentos a outro filho em valor correspondente a 30% do salário mínimo nacional.
Postula o provimento do recurso para julgar procedente a demanda, com a redução dos alimentos para 30% do salário mínimo nacional (Evento 159 – APELAÇÃO1 - origem).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 164 – origem)
O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento13).
É o relatório.
Decido.
2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.
Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.
O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Outrossim, não é demais lembrar o que preceitua a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal: "Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado".
Essa conclusão apresenta a seguinte justificativa:
"Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.
Entretanto, ao abordar o...
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