Decisão Monocrática nº 50002368920178210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50002368920178210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002551756
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5000236-89.2017.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

PARTE AUTORA: HONORINO POSSA (AUTOR)

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE VIAMÃO (RÉU)

EMENTA

REMESSE NECESSÁRIA. SAÚDE. medicamentos. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA.

1. A partir de setembro de 2012, nas Comarcas do interior, devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública as causas definidas na Lei n.º 12.153/09, sob pena de nulidade, porquanto se trata de competência absoluta. Res. 925/2012 do COMAG.

2. Nas ações relativas ao direito à saúde, cujo valor da causa não exceder a 60 salários mínimos, a competência absoluta para seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive nas hipóteses em que figurar como parte incapaz. IRDR 07 - 70076698323 e 21 do TJRS - 70083806190, acórdão publicado em 03 de setembro de 2021. Precedente do STJ.

3. Em se tratando de direito individual indisponível, a atuação do Ministério Público, na condição de substituto processual, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, forte no art. 2º, § 1º, inc. I, da Lei n.º 12.153/09. Jurisprudência deste Tribunal.

Sentença desconstituída. Competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, em favor de HONORINO POSSA, em 09 de dezembro de 2015, ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE VIAMÃO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para condená-los ao fornecimento dos medicamentos Dobesilato de cálcio 500mg e Cumarina 5mg + Heparina (creme) 120ml, no valor mensal de R$ 89,11. Nos dizeres da inicial, (I) é portador de patologia crônica, e, (II) a despeito da prescrição médica, o requerimento administrativo foi indeferido pelos Réus (evento 03 - PROCJUDIC1, fls. 02/09 - processo originário).

A MM. Pretora do Juizado Especial Fazenda Pública da Comarca de Viamão deferiu a tutela de urgência requerida (evento 03 - PROCJUDIC1, fls. 45/47 - processo originário).

Citados, os Réus contestaram a ação (evento 03 - PROCJUDIC2, fls. 06/13 e 43/47 - processo originário).

Em 27 de junho de 2017, o MM. Juízo a quo declinou da competência. O processo foi então redistribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão sob o n.º 039/1.17.0004887-0 (evento 03 - PROCJUDIC5, fls. 08/09 - processo originário).

Em 03 de março de 2020, o Autor informou que não faz mais uso dos medicamentos Dobesilato de cálcio 500mg e Cumarina 5mg + Heparina (creme) 120ml (evento 03 - PROCJUDIC7, fls. 23/24 - processo originário).

Na sentença, o MM. Juízo a quo julgou procedente a ação para ratificar a tutela de urgência deferida e condenar os Réus ao fornecimento dos medicamentos Dobesilato de Cálcio 500mg e Cumarina 5mg + Heparina (creme) 120ml, isentando-os do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (evento 03 - PROCJUDIC7, fls. 30/37 - processo originário).

Sem a interposição de recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal de Justiça em remessa necessária. É o relatório.

2. A Lei n. º 12.153/2009 outorgou aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, competência para

“processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” (Grifou-se)

Nas Comarcas do interior, a partir de setembro de 2012, as causas enquadradas no aludido diploma legal devem, obrigatoriamente, ser processadas e julgadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Resolução 925/2012).

A esse propósito, cita-se a Resolução n. º 1.083/2015-COMAG, de 23 de junho de 2015:

"ART. 1º A COMPETÊNCIA PARA AS NOVAS AÇÕES CONCERNENTES A SAÚDE PÚBLICA, COM VALOR NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, PASSARÁ AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM 23/06/2015, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 925/2012-COMAG, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1009/2014-COMAG.
§ 1º NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA OS CASOS EM QUE SE PRETENDE O FORNECIMENTO E/OU TRATAMENTO CUJO CUSTO ANUAL SUPERAR O LIMITE DA COMPETÊNCIA DOS REFERIDOS JUIZADOS.

§ 2º NÃO HAVERÁ REDISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES EM TRAMITAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA.

ART. 2º NAS COMARCAS DO INTERIOR AS AÇÕES REFERIDAS NO CAPUT DO ART. 1º TRAMITARÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTÔNOMOS JÁ INSTALADOS NAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL, OU NOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS ADJUNTOS INSTALADOS NA FORMA DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 925/2012-COMAG.

ART. 3º NA COMARCA DA CAPITAL FICA INSTALADO, A CONTAR DE 23 DE JUNHO DE 2015, O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO À 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES CONCERNENTES À SAÚDE PÚBLICA (MEDICAMENTOS, CIRURGIAS, INTERNAÇÕES, ETC) E AO MEIO AMBIENTE COM VALOR NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUAL TERÁ ATENDIMENTO CUMULATIVO PELOS MAGISTRADOS TITULARES DA UNIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO. FICA AGREGADO À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO À 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A CONTAR DE 03-08-15, O PROCESSAMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS ORIGINÁRIAS DAS AÇÕES REFERIDAS NO CAPUT. (Parágrafo único acrescentado pela Res. nº 1089/2015-COMAG)

ART. 4º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, CABENDO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO.
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, 10 DE JUNHO DE 2015."

Assim, a partir de 23 de junho de 2015, as ações relativas ao direito à saúde, cujo valor não supere sessenta salários mínimos, são da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do artigo 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009.

Nesse sentido a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 07 pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, verbis:

"nos casos em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, se o custo anual do fármaco por inferior ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Excedendo esse valor, a competência será das varas da Fazenda Pública".

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública alcança, também, as ações ajuizadas por incapazes, consoante a tese assentada pelo Órgão Especial deste Tribunal, nos autos do IRDR 21 (70083806190), Relator o em. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, em acórdão publicado em 03 de setembro de 2021, verbis:

"Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações envolvendo interesses de incapazes, os quais podem figurar como parte autora perante aqueles juizados. Inaplicável, portanto, a limitação inscrita no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública."

Eis a ementa do referido julgado:

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. PARTE AUTORA INCAPAZ. 1. A aplicação subsidiária da norma genérica (artigo 8º da Lei nº 9.099/1995) presume omissão da norma específica (Lei nº 12.153/2009), o que não se verifica. O artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 já trata do tema, tendo o legislador consignado os requisitos necessários para ser parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública. Omissão legislativa seria detectada caso o diploma legal não tivesse tangenciado o tema de forma alguma. Inadequada a aplicação integrativa do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995, uma vez que a normativa específica é clara ao determinar que pessoas físicas - independentemente de qualquer qualificação restritiva - podem ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Fixada a seguinte tese jurídica: 'Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações envolvendo interesses de incapazes, os quais podem figurar como parte autora perante aqueles juizados. Inaplicável, portanto, a limitação inscrita no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública'. 3. Determinada a remessa do feito principal ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. DETERMINADA A REMESSA DO FEITO PRINCPAL AO JUÍZO COMPETENTE. UNÂNIME."

A esse...

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