Decisão Monocrática nº 50002375220188210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50002375220188210132
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002261765
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5000237-52.2018.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trabalho

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

PARTE AUTORA: ELIO FLORINDO RAMOS (AUTOR)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ou aposentadoria por invalidez. petição inicial que não cita acidente de trabalho ou moléstia de origem funcional. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Hipótese em que a parte autora busca o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, narrando permanecer incapacitada para o trabalho sem, contudo, fazer qualquer referência à ocorrência de acidente de trabalho, tampouco firmando relação de causalidade – ou mesmo de concausalidade – entre o estado incapacitante e o exercício das atividades laborais.

2. Não havendo qualquer discussão acerca de acidente de trabalho ou doença ocupacional no presente caso, resta afastada a competência da Justiça Comum do Estado para apreciar o recurso interposto, por força do disposto no art. 109, §§ 3º e 4º, c/c o art. 108, II, ambos da Carta Federal.

3. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO QUE, DIANTE DE TAL CONTEXTO, É MEDIDA IMPOSITIVA, CONSIDERANDO QUE HOUVE PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS PELO tribunal AO QUAL SE ATRIBUI A COMPETÊNCIA.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIO FLORINDO RAMOS, inconformado com a sentença (Evento 26 - SENT1, origem) que julgou procedente a ação previdenciária para concessão/restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIO FLORINDO RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para CONDENAR o réu a:

a) RECONHECER ao Autor o direito à percepção do auxílio-doença previdenciário, desde o dia seguinte à data do cancelamento do benefício de nº 5545037760 (31.01.2018), e impondo ao Requerente a obrigação de submeter-se à avaliação periódica pelo INSS, vedado o cancelamento administrativo do benefício enquanto a sentença não transitar em julgado;

b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças devidas desde 31.01.2018 até a data da implantação do benefício, as quais devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde tal data, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização, desde a citação.

O réu é isento do pagamento da Taxa Única, mas pagará honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (Eventos 32 e 39, origem).

Nas razões de apelação (Evento 43 - REC1, origem), sustenta que, para a recuperação da capacidade, é necessária a realização de cirurgia pelo SUS. Assim, defende que deve ser fixado um prazo justo para a cessação do auxílio-doença, impedindo que o INSS, apenas 4 meses após a implantação, proceda ao cancelamento administrativo. Requer o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, instado a se manifestar, opina pelo desprovimento do recurso (Evento 10 - PARECER1, autos de segundo grau).

É o relatório.

Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual.

Recordo que o autor promoveu a ação em tela aduzindo que vem enfrentando quadro patológico ortopédico, sendo diagnosticado com coxartrose severa do quadril direito (CID M16) e bursite trocantérica, tendo indicação de cirurgia coxofemoral direita, com necessidade de afastamento das atividades laborativas (Evento 6 - INIC3, origem).

Assim, ajuíza a presente demanda buscando a concessão de algum dos benefícios previdenciários por incapacidade – aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença –, sem fazer qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho ou à origem funcional da moléstia incapacitante.

A única razão pela qual a Turma Recursal Federal declinou da competência para julgamento foi o fato de relatos extraídos de documentos contidos no processo administrativo...

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