Decisão Monocrática nº 50002376320188210096 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002376320188210096
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002373811
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000237-63.2018.8.21.0096/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROTEGIDO MAIOR DE IDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E TJRS.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença que, nos autos da ação de internação compulsória ajuizada em favor de LUIZ FERNANDO V. B., contra o MUNICÍPIO DE NOVA PALMA/RS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 41-42):

"(...)

No mérito, realizada a internação do paciente e estando recebendo o tratamento adequado, como noticiado às fis. 25, encontra-se atendido o objeto do feito.

Com o atendimento do pedido em sede de antecipação de tutela, sem reflexos futuros, encontra-se satisfeito o direito pretendido. Ademais, havendo necessidade de nova internação, o mesmo poderá ser providenciado administrativamente junto ao Município.

Ante o exposto, na forma do inc. I, do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido por reconhecimento do objeto da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

(...)".

A ora apelante opôs embargos de declaração que foram acolhidos nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, ao suprir a omissão, dou-lhes parcial provimento, a fim de condenar o Município de Nova Palma ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP, que vão fixados no montante de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC.

(...)".

É o sucinto relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, desconstituo, de ofício a sentença, julgando prejudicado o exame da apelação.

A competência para o processamento e julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, independentemente do valor da causa, e das Resoluções nºs 767/20091 e 837/20102 do COMAG e alterações, in verbis:

"Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas".

Outrossim, ainda que a Lei nº 12.153/09, em seu art. 27, disponha expressamente que, "aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos (...), 9.099, de 26 de setembro de 1995, e (...)", cujo art. 8º, caput e § 1º, I, prevê que Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;”, o simples fato de o protegido ser usuário contumaz de bebida alcoólica que leva à dependência química não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da ação, ausente restrição expressa nesse sentido.

E isso porque a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa para as demandas que lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer restrição quanto à capacidade dessas pessoas (REsp 1372034/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).

Além disso, o mesmo diploma legal, em seu art. 2º, ao enumerar as causas cíveis de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece que lhe cabe processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excluindo, no § 1º, as causas ali determinadas, sem fazer alusão à capacidade ou à incapacidade das partes.

Portanto, inaplicável, subsidiariamente, o art. 8º da Lei nº 9.099/95.

A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO INCIDENTE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 - NÃO-INCIDÊNCIA - VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FEDERAIS.

1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.

2. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01.

3. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no polo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal.

4. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC 95.890/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 29/09/2008) (grifei)

Logo, inclui-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a ação em questão, objetivando a internação e tratamento de pessoa maior.

Nesse sentido, precedente do STJ, perfeitamente aplicável:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1372034/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,...

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