Decisão Monocrática nº 50002383420038210012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-09-2022

Data de Julgamento14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002383420038210012
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002717737
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000238-34.2003.8.21.0012/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000238-34.2003.8.21.0012/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

TOMANDO POR BASE o VALOR total da dívida no momento em que deferida a penhora SOBRE A RENDA LÍQUIDA DO EXECUTADO E O VALOR QUE FOI PAGO NAQUELE MÊS, não transcorreu período de tempo suficiente para a satisfação integral do débito. Desse modo, merece reforma a decisão que extinguiu o feito pela presunção de pagamento da dívida, IMPONDO-SE SEU PROSSEGUIMENTO.

RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por GISELE B. C., menor, representada pela mãe, Geovane S. B., em face da sentença que extinguiu a execução de alimentos promovida contra o genitor FRANCISCO C. C., com fundamento no art. 924, II, do CPC - obrigação satisfeita (evento 3 - PROCJUDIC13 - fl. 01).

Em resumo, alega a exequente/apelante que (1) os alimentos vencidos estão sendo pagos de forma parcelada, mediante desconto em folha e depositados diretamente em conta pelo empregador do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC; (2) a dívida perfaz o total de R$ 97.083,85, atualizada em 2018; (3) os valores depositados pelo empregador são variáveis, em média de R$ 1.300,00; (4) o pagamento integral dar-se-á em torno de 74 parcelas mensais, o que equivale a 6 anos e 2 meses; (5) considerando que os pagamentos se deram a partir de julho de 2019, conforme informação do empregador, foram pagas somente 29 parcelas, faltando, aproxidamente, 45 parcelas, ou seja, mais da metade; (6) o pagamento final está previsto para o ano de 2025; (7) não tem condições de quantificar os valores dos extratos, porquanto recebe, numa mesma conta, valores da pensão mensal normal e os valores atrasados; (8) não lhe pode ser exigido prova inexata e que não está em seu total poder, pois é o empregador do executado quem sabe os exatos valores; (9) requereu fosse encaminhado ofício ao empregador, para informar os valores depositados a partir de outubro de 2019, mas o...

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