Decisão Monocrática nº 50002388920198210071 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002388920198210071
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001745113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000238-89.2019.8.21.0071/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. FAMÍLIA. ação de guarda c/c alimentos e regulamentação de convivência familiar. FILHa MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, em caso de emprego formal ou, em 30% do salário mínimo nacional, para as hipóteses de desemprego ou emprego informal. pedido de majoração. descabimento. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi fixada em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego formal, ou, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, para as hipóteses de desemprego ou emprego informal, em favor da filha menor, Ana Luiza, percentual que se mostra adequada no caso e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANA LUIZA R.C., menor, nascida em 30/09/2013 (documento 5 do Evento 01 dos autos na origem), e JANETE R. apelam da sentença que, nos autos da ação de guarda c/c alimentos e regulamentação de convivência familiar que movem em face de JOÃO LUIZ C.C., julgou parcialmente procedente a demanda, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 126 dos autos na origem):

"3. Dispositivo:

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANETE R. D. S. e ANA LUIZA R. C. em face de JOÃO LUIZ C. C., CONFIRMANDO A LIMINAR, para:

a) FIXAR a guarda compartilhada da criança A.L.R.C., sendo a residência base o lar materno.

b) REGULAMENTAR visitas paternas em finais de semanas alternados, de sexta-feira às 18h até as 18h de domingo.

c) CONDENAR o demandado ao pagamento de alimentos à filha, que fixo em 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido do seu benefício previdenciário; na hipótese do réu retornar à atividade, com vínculo formal, os alimentos ficam determinados em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, inclusive 13º salário, 1/3 de férias e horas-extras; e, na hipótese de desemprego/vínculo informal, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, com vencimento até o dia 10 de cada mês.

Desnecessária a expedição de termo de guarda, pois os guardiões são os genitores.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com as custas processuais, cada uma por metade. Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, tendo em vista a natureza da ação e trabalho exigido daqueles profissionais, observadas as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, quantia a ser corrigida pelo IGP-M, a contar da presente decisão.

Suspendo a exigibilidade dos ônus de sucumbência, em razão da gratuidade judiciária deferida no Evento 03, bem como que ora defiro ao réu.

Os honorários devidos à Defensora Pública atuante no feito na condição de procuradora dos demandados deverá ser destinado à FADEP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Caso haja apelação, considerando as disposições art. 1.010 do CPC, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Caso a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).

Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Com o retorno dos autos, as partes deverão ser intimadas por meio de seus procuradores através de nota de expediente.

Com o trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se.

Dil. Legais."

Em suas razões, aduzem, a verba alimentar fixada na origem não é suficiente para custear as despesas e as necessidades da filha menor, Ana Luiza.

Por outro lado, mencionam que genitor está inserido no mercado formal, possuindo rendimentos fixos mensais, deste modo, com possibilidades para arcar com os alimentos, no patamar em que pretendidos pelas recorrentes.

Em que pese o recorrido tenha alegado constituição de nova família, não juntou a certidão de nascimento dos filhos, bem como acontece com a alegada debilidade de saúde, que não possui qualquer respaldo nos documentos vindos aos autos deste processo.

Salientam que é do genitor o ônus de comprovar a sua...

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