Decisão Monocrática nº 50002407120188210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-08-2022
Data de Julgamento | 10 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002407120188210046 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002558314
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000240-71.2018.8.21.0046/RS
TIPO DE AÇÃO: Casamento
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
apelação cível. ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos. acordo entabulado entre as partes atinente ao divórcio e partilha de bens. homologação judicial e trânsito em julgado. prosseguimento do feito no que concerne ao pedido de alimentos formulado na inicial em favor da ex-mulher. cabimento. ausência de renúncia expressa quanto ao pedido de alimentos, que impõe o seu prosseguimento.
recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta por D.C. dos S., assistida pela Defensoria Pública, inconformada com a decisão lançada nos autos da Ação de Divórcio cumulada com Partilha de Bens e Alimentos, que move em face de G.C.K.
Em audiência de conciliação, ajustaram as partes quanto ao divórcio e partilha de bens, sobrevindo a informação de trânsito em julgado, do que se insurge a apelante, aduzindo que nada foi manifestado quanto ao pedido de pensão alimentícia formulado pela autora na exordial.
A audiência em que foi realizado o acordo foi no formato virtual e realizada em 02 de agosto de 2021. Dessa decisão opôs a Defensoria Pública embargos de declaração sobre o ponto, tendo sido desacolhidos, interpondo o presente recurso.
Com efeito, se depreende da peça inicial que foi postulada a fixação de alimentos em favor da ex-mulher e, na audiência realizada, não houve qualquer ilação a respeito, tampouco manifestação da parte autora quanto a abrir mão da verba alimentar ou que eventualmente seria discutida em demanda própria.
Diz a decisão homologada (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 33:
"Aberta a audiência pelo MM. Juiz de Direito foi dito que passou a realizar a audiência por meio do sistema de videoconferência já utilizado e da plataforma Pexip, estando presentes de forma virtual as partes, bem como seus advogados, desta forma restando prejudicada a assinatura. As partes chegaram na seguinte composição, partilha de bens, a parte autora ficou com os bens móveis constantes da residência e a parte ré com o veículo FIAT SIENA. Homologo o presente acordo para que surta seja efeitos legais, decreto o divórcio das partes,...
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