Decisão Monocrática nº 50002439720198210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002439720198210011
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001800382
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000243-97.2019.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DE PRAZO CONTESTACIONAL. DESCABIMENTO.

Ainda que considerada a suspensão dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio eletrônico, caso dos autos, em razão da situação de pandemia de Covid-19, entre 16/03/2020 e 04/05/2020, houve o transcurso do prazo sem a apresentação de contestação pela demandada/apelante, o que foi corretamente certificado, não havendo falar em nulidade nem em reabertura dos prazos processuais.

Ademais, a demandada/apelante foi devidamente intimada acerca da necessidade de produção de provas, e, embora tenha afirmado desejar as provas testemunhal e documental, o que foi deferido, deixou de trazer o respectivo rol, em duas oportunidades, operada a preclusão, com perda da prova, de modo que, se algum prejuízo teve em sua defesa, decorreu de sua própria inércia, não havendo, portanto, qualquer nulidade a declarar.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLEUSA BEATRIZ P. apela da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de exoneração de alimentos" que lhe move ROGÉRIO DOS S. S., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 63):

"EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos deduzidos por ROGÉRIO DOS S. S. em face de CLEUSA BEATRIZ P., para o efeito de:

a) declarar o autor exonerado da obrigação de prestar alimentos à ré e

b) determinar a exclusão da ré, na condição de dependente, do plano de saúde do autor- IPERGS.

Diante da sucumbência, arcará a parte ré com os honorários ao procurador do autor, no valor de R$1.000,00 (mil reais), em face da natureza da demanda, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Sem condenação de custas, tendo em vista o parágrafo único do artigo 6º da Lei Estadual n.º 14.634/2014. No entanto, deverá a ré arcar com as eventuais despesas processuais pendentes.

Oficie-se à fonte pagadora do requerente (DRH do Comando da Brigada Militar/RS), para que cancele o desconto da pensão alimentícia da sua folha de pagamento, bem como ao IPERGS, para que proceda à exclusão da requerida da condição de dependente do autor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa."

Em suas razões, argui a existência de nulidade processual dos Eventos 19, 20 e 21, o que impossibilitou a oferta de contestação por impossibilidade técnica e ou suspensão dos prazos processuais, fechando e ou certificando o decurso de prazo incorretamente.

Equivocou-se o juiz singular, em não reconhecer que o sistema certificou algo que não poderia, pois, pela falta de experiência de um sistema novo, à época, a serventia não lançou a suspensão dos prazos e, consequentemente, o decurso de prazo.

Requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT