Decisão Monocrática nº 50002457220188210053 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-02-2023
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50002457220188210053 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003330833
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000245-72.2018.8.21.0053/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. divórcio litigioso. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA. PARTILHA DE BENS.
ALIMENTOS
A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVE OBSERVAR AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO, ASSIM COMO AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, A TEOR DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR TEM COMO PRESSUPOSTO A MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE QUEM PRESTA OS ALIMENTOS OU DE QUEM OS RECEBE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.
NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER MANTIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, CORRESPONDENTE A 80% DO SALÁRIO MÍNIMO, POIS EM VALOR RAZOÁVEL, SEM DEMONSTRAÇÃO CABAL DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, E EM ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR.
NÃO SE PODE OLVIDAR, ADEMAIS, QUE AS NECESSIDADES DO INFANTE SÃO CONTÍNUAS E DEVE O PAI ENVIDAR ESFORÇOS PARA GARANTIR CONTRIBUIÇÃO EFETIVA, DENTRO DE SUAS POSSIBILIDADES, NO SUSTENTO DO FILHO.
PARTILHA DE BENS
AS PARTES CONTRAÍRAM MATRIMÔNIO EM 28/05/2004, SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, TENDO O ROMPIMENTO DA RELAÇÃO EM MEADOS DE setembro/OUTUBRO DE 2017.
POR CONTA DO REGIME DE BENS ELEITO PELO CASAL, OS BENS E DÍVIDAS ADQUIRIDOS DURANTE O MATRIMÔNIO DEVEM SER PARTILHADOS ENTRE OS LITIGANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.658 DO CÓDIGO CIVIL.
NESTE SENTIDO, A SENTENÇA NÃO MERECE REPAROS, POIS COM RELAÇÃO AO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 6.331 DO RI DE GUAPORÉ, TAL FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA NO MATRIMÔNIO (18/10/2007), E DEVE INTEGRAR A PARTILHA.
DE OUTRA PARTE, ATINENTE ÀS EMPRESAS DO RÉU/APELANTE, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À AUTORA/APELANTE, POIS OS EMPREENDIMENTOS FORAM CONSTITUÍDOS EM MAIO E OUTUBRO DE 2002, ANTES DO MATRIMÔNIO, SEM DIREITO à PARTILHA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes - R.F.F. e C.M.F. -, contra a sentença proferida nos autos da ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos.
Os termos do dispositivo da sentença - evento 38, SENT1:
"(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. M. F. em face de R. F. F., para o efeito condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao filho, no valor correspondente a 80% do salário-mínimo nacional, e determinar a partilha dos bens, consoante exposto na fundamentação.
Sucumbente a autora em grau mínimo, condeno-a ao pagamento de 20% das custas judiciais, e condeno o requerido ao pagamento de 80% das custas judiciais. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa para cada advogado, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, com correção monetária pelo IGP-M a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, considerado o trabalho desempenhado, a natureza da demanda e a extensão da controvérsia. Exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG anteriormente deferido às partes.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de averbação, conforme termo de audiência (ev.2, doc.7).
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à inexistência de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
(...)"
Nas razões, o recorrente R.F.F. defende a redução dos alimentos fixados em 80% do salário mínimo nacional, pois em contrariedade com a prova dos autos. Refere que possui condições de adimplir no percentual de 30% do S.M. Aponta que a recorrida não comprovou situação excepcional. Cita que cumpriu com o ônus da prova, consoante orientação 37 do Centro de Estudos do TJRS.
Enfatiza que a renda da recorrida não era suficiente para adquirir o imóvel de matrícula nº 6.331, bem como os veículos, no decorrer da união, a afastar o direito à partilha do bem.
Requer o provimento do recurso -evento 42, APELAÇÃO1.
Nas razões, C.M.F. destaca o direito à majoração dos alimentos para 1,5 salários mínimos, ou, para 1 salário mínimo, haja vista a condição do genitor recorrido.
Alude que possui direito à inclusão das empresas na partilha de bens, pois contribuiu para a evolução empresarial, agregando esforços para o êxito nos empreendimentos. Sustenta o início das atividades no ano de 2005 (Exclusivitá desde 11/06/2006 e Cavasini, Ciota & Flamia desde 03/11/2005), sendo que o casamento ocorreu em 28/05/2004, ou seja, antes das datas referidas.
Pede o acolhimento da apelação - evento 49, APELAÇÃO1.
Contrarrazões de C.M.F. - evento 52, CONTRAZAP1.
Decurso in albis do prazo para contrarrazões de R.F.F. - eventos 50 e 53.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento dos recursos - evento 8, PARECER1.
Os autos vieram conclusos, por redistribuição.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos por redistribuição, em 08.11.2022, haja vista a Portaria 25/2022-OE.
Passo ao julgamento na forma monocrática, com base na súmula 568 do e. STJ1; e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste TJRS2.
ALIMENTOS
Com efeito, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.
É cediço que a fixação de alimentos deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Outrossim, o artigo 1.699 do Código Civil disciplina a matéria quanto à exoneração, redução ou majoração do encargo, in verbis:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
A majoração só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado.
A redução, por sua vez, pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes inicialmente fixados.
Portanto, em suma, para o redimensionamento do encargo alimentar revela-se imprescindível prova robusta acerca da alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.
Quanto às necessidades do alimentando, presumidas e inquestionáveis. São necessidades inerentes de um infante - Evento 2, INIC E DOCS1, Página 18.
No caso dos autos, deve ser mantido o valor fixado na sentença, correspondente a 80%...
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