Decisão Monocrática nº 50002462420168210119 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002462420168210119
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003315789
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000246-24.2016.8.21.0119/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-alimentação

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: ANEMIA PENNING PAULI (EXEQUENTE)

APELANTE: ELISANGELA VIEIRA (EXEQUENTE)

APELANTE: MARILEI TANIZE CASSOLA (EXEQUENTE)

APELANTE: NITA SZCZERBAK (EXEQUENTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXECUTADO)

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO CPERS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL CONCOMITANTE. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES VERIFICADA. COISA JULGADA configurada.

1. A identidade de pedidos e causas de pedir está configurada uma vez que em as ações, tanto nas de natureza individual como na coletiva, a pretensão é de atualização do vale-refeição, independentemente dos períodos contemplados em cada demanda.
2. Não pode a parte autora pleitear novamente o reajuste do vale-refeição, pois teve pronunciamento judicial nas ações individuais, sem que tivessem pedido sua desistência, abdicando assim do resultado da ação coletiva que tramitava concomitantemente.
3. Verificada a hipótese prevista no art. 337, § 4º, do CPC, correta a sentença de extinção da ação pelo reconhecimento da coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, também do CPC.

APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ANEMIA PENNING PAULI, ELISANGELA VIEIRA, MARILEI TANIZE CASSOLA e NITA SZCZERBAK, pois estão inconformadas com a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença proposta por elas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, acolhendo a impugnação deste, diante do reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido de reajuste do vale-refeição.

Em suas razões, sustentaram que ajuizaram a presente demanda objetivando o cumprimento de sentença da Ação Civil Pública ajuizada pelo CEPERS, cujo pedido cinge-se ao reajuste do vale-refeição a contar da data de vigência do Dec-RS nº 43.102/04, afirmando que as demandas ajuizadas anteriormente pretendiam o reajuste do vale-refeição que se referiam a período a partir de 1994. Referiram que apresentaram pedido de desistência aos Recursos Extraordinários interpostos nas demandas individuais. Alegaram que não há identidade entre as ações ajuizadas, pois embora ambos os pedidos sejam embasados na Lei-RS nº 10.002/93, os decretos de correção dos valores são diferentes. Aduziram que não há coisa julgada entre ação coletiva e ação individual, já que o cumprimento de sentença é mera fase processual da ação coletiva e não ação autônoma com nova relação processual a ser cotejada com a ação individual. Pediram o provimento da apelação.

O apelado foi intimado e ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença extintiva.

Remetidos os autos a esta Corte, foram com vista à Procuradoria de Justiça para parecer.

Vieram os autos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Também a decisão monocrática tem seu lastro no art. 932, IV, “b”, do CPC.

Relembro que as apelantes ajuizaram demandas anteriores pretendendo a atualização do vale-refeição previsto na Lei-RS nº 10.002/93, todavia estas ações restaram julgadas improcedentes, com a confirmação em grau recursal.

Concomitantemente às referidas ações, estava tramitando a ação coletiva proposta pelo CPERS, que apesar de ter sido julgada improcedente, foi reformada em segundo grau nos autos da AC nº 70050508282.

Na presente demanda, as recorrentes propuseram, agora em litisconsórcio ativo, o cumprimento de sentença relativamente ao título judicial extraído da ação coletiva que havia transitado em julgado. Contudo, sobreveio impugnação do Estado informando a existência das anteriores demandas, pedindo a extinção do feito diante da coisa julgada, o que foi reconhecido pelo juízo singular, motivando a interposição do atual recurso de apelação.

E a identidade de pedidos e causas de pedir está configurada uma vez que em as demandas, tanto nas de natureza individual como na coletiva, a pretensão é de atualização do vale-refeição, independentemente dos períodos contemplados em cada demanda. A questão foi enfrentada no âmbito do 2º Grupo Cível, que vem inclusive reconhecendo a rescindibilidade das decisões proferidas em sentido diverso. A propósito, ilustro:

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, INCISO IV, DO CPC/2015. 1. Incontroverso que o julgado rescindendo foi proferido após o trânsito em julgado de ação anterior, com idêntico objeto, em que restou desacolhido o direito à implementação do reajuste do vale-refeição. 2. Violação à coisa julgada demonstrada (art. 966, inciso IV, do CPC/2015). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
(AR nº 70080353378, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 14JUN19);

AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. COISA JULGADA EVIDENCIADA - ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. Evidenciada a identidade de partes, causa de pedir e dos pedidos, da ação matriz, com o paradigma julgado nos autos da apelação nº 70001818939, em 07.12.2000, na 3ª Câmara Cível, notadamente os períodos objeto da condenação. Assim, caracterizada a ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República; 301, VI, §§ 1º, 2, e 3º; 467 e 471, do CPC de 1973, e a incidência do inciso IV do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes deste 2º Grupo Cível. Ação rescisória julgada procedente.
(AR nº 70079192399, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, rel. Des. Eduardo Delgado, j. em 14DEZ18);

AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. HIPÓTESE DO ART. 966, IV DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO.VALE-REFEIÇÃO....

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