Decisão Monocrática nº 50002475220218210145 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002475220218210145
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001548468
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000247-52.2021.8.21.0145/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: EVALDO JOSE DE PAULA (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

EMENTA

ação declaratória de inexistência de débito. CANCELAMENTO DO protesto. DANO MORAL. COMPETÊNCIA INTERNA.

Matéria inserida na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, cuja competência é das Câmaras integrantes dos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 18, §2º, do Regimento Interno do TJRS.

Of. Circ. nº 01/2016 – 1ª VP.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1- Trata-se de apelação interposta por EVALDO JOSE DE PAULA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

É o breve relatório.

2 - O feito foi distribuído a esta Câmara em razão da subclasse “responsabilidade civil”. Todavia, da narrativa da inicial, conclui-se que a discussão destes autos diz respeito à alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição/sustação do protesto, cumulado com dano moral.

Verifica-se, assim, que nos termos do Of. Circ. nº 01/2016 – 1ª VP[1], em seu item 14, esta Câmara não é competente para o julgamento do feito, cabendo sua redistribuição na subclasse ‘Direito Privado não Especificado’, para a qual concorrem todas as Câmaras integrantes do 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos deste Tribunal, nos moldes do art. 11, § 2º da Resolução nº 01/98.

Nesse sentido:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA INTERNA. Matéria inserida na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, cuja competência é das Câmaras integrantes dos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 18, §2º, do Regimento Interno do TJRS. Of. Circ. nº 01/2016 – 1ª VP. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 70085199305, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 07-07-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA ...

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