Decisão Monocrática nº 50002489820078210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002489820078210057
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003418408
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000248-98.2007.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA (EXEQUENTE)

APELADO: SELT ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. IMPLEMENTO. caso concreto. exame dos fatos processuais.

Transcorrido prazo de um ano de suspensão e, posteriormente, o lapso prescricional de cinco anos, ambos modo automático, a partir da intimação do exequente quanto à citação efetivada, causa apta a interromper o lapso prescricional, e o protocolo do requerimento quanto à penhora que resultou frutífera, mesmo descontado período de cerca de seis meses em que os prazos processuais estiveram suspensos, inafastável o implemento da prescrição intercorrente, considerada a nova sistemática de contagem e de aplicação do artigo 40, LEF, definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS.

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS. MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 26, LEF.

Não há condenação em custas processuais quanto ao município na hipótese de extinção do processo de execução fiscal, na forma do art. 26, LEF.

APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA apela da sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de SELT ENGENHARIA LTDA.

Nas razões recursais, sustenta não estar configurada a prescrição intercorrente.

Para tal, o apelo assim historia os fatos processuais:

"Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 05/11/2007 em face da empresa Selt "Engenharia, inscrita no CNPJ n. 02.279.547/0001-01. A ação foi recebida em 07/11/2007 (EVENTO 3, PROCJUDIC1, fl. 6), sendo determinada a citação da executada, despacho que, nos termos do artigo 174, inciso I, do CTN, interrompe a prescrição.

A empresa foi citada através de carta AR (EVENTO 3, PROCJUDIC1, fl. 10) em 29/11/2007. Em 16/07/2008, foi penhorado o veículo Saveiro, placas ILH 4185 (EVENTO 3, PROCJUDIC1, fl. 21), avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A empresa executada apresentou embargos à execução, autuados sob o nº 057/1.08.0002234-2, os quais foram julgados procedentes para efeito de reduzir o valor da dívida (EVENTO 3, PROCJUDIC1, fls. 45/50 e EVENTO 3, PROCJUDIC2, fls. 1/3) e a decisão transitou em julgado em 12/09/2012 (EVENTO 3, PROCJUDIC2, fl. 4).

Frisa-se que não corre o prazo prescricional enquanto pende de julgamento os embargos à execução interpostos, especialmente no caso dos autos, quando o processo de execução foi requisitado pelo Tribunal (EVENTO 3, PROCJUDIC1, fl. 25).

[...]

Posteriormente, foi realizada tentativa de bloqueio de valores em 22/04/2014 (EVENTO 3, PROCJUDIC2, fl. 13), sendo bloqueado o valor de R$ 799,39, que foi levantado pelo município exequente (EVENTO 3, PROCJUDIC2, fl. 20).

Em 09/09/2015 (EVENTO 3, PROCJUDIC2, fl. 30), foi realizada nova tentativa de bloqueio de valores, restando infrutífera.

Dessa decisão, o Município foi intimado em 29/10/2015 (EVENTO 3, PROCJUDIC2, fl. 35), sendo que, nos termos das teses fixadas no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS o processo deveria ficar suspenso por um ano (item 4.1.2).

Assim sendo, o prazo prescricional de cinco anos somente teria início, no caso em questão, em 30/10/2016, conforme dispõe o item 4.2 do despacho contido junto ao EVENTO 11.

No entanto, conforme verificado pelo competente juiz de origem (EVENTO 3, PROCJUDIC3, fls. 30 e 31):

“o prazo prescricional restou suspenso a partir de 19/03/2020, quando da implementação do Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência - SIDAU, pela da Resolução 003/2020-P, posteriormente alterada pela Resolução nº 007/2020-P, pela Resolução nº 005/2020-P, pela Resolução 006/2020-P e pela Resolução 008/2020- P, todas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, retornando a correr a partir de 11/09/2020, quando da implementação do Retorno Gradual às Atividades Presenciais - REGAP, determinado pelo Ofício-Circular nº 02/2020-lªVP, regulamentado pelo Ato nº 030/2020-CJG, posteriormente alterado por outros atos, e em observância às regras de transição estabelecidas na Resolução nº 011/2020-P, modificada pela Resolução nº 012/2020-P, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul”.

Linhas à frente, concluiu que “o prazo prescricional somente se implantará em 21/04/2022, observadas as causas de suspensão, e se até a referida data não ocorrer efetivação de penhora nestes autos”.

Nesse ínterim, foi deferido o pedido de indisponibilidade de bens, encontrados bens imóveis (EVENTO 3, PROCJUDIC3, fls. 37/42), com determinação para averbação nas matrículas de bens (EVENTO 3, PROCJUDIC3, fl. 43) e, posteriormente, requerida a exclusão da indisponibilidade, pois recaída sobre bens de pessoa jurídica diversa da executada.

Também, houve o pedido de penhora de ativos financeiros, cuja busca retornou negativa (EVENTO 3, PROCJUDIC3, fls. 43).

Ultrapassadas as tentativas de busca de bens passíveis de penhora, observa-se que todos os atos processuais acima relatados tramitavam em processo físico, sendo que, em 10.2.2022 até o despacho do EVENTO 11, os autos estavam suspensos ou sobrestado por decisão judicial, vide descrição dos dias 10.2.2022, 4.5.2022 e 31.5.2022 junto ao sistema THEMIS (doc. anexo).

Ou seja, não há o que se falar em prescrição diante do transcurso de tempo em que o processo estava em fase de digitalização ao sistema E-proc com determinação judicial para tal finalidade."

Argumenta com retardo imputável à máquina judiciária, a atrair incidência da Súmula 106, STJ, negando inércia executiva e afastando ao caso dos autos, pela narrativa feita, a aplicação das teses firmadas no REsp n° 1.340.553/RS.

No mais, insurge-se quanto à condenação ao pagamento das despesas processuais, forte em os artigos 26 e 39, LEF, bem como Súmula 48, TJRGS, agregando ter sido proposta a execução antes do advento da Lei Estadual nº 14.634/14.

Com isso, pede a reforma do julgado recorrido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta instância.

É o relatório.

II – Decido.

Não merece acolhida a pretensão recursal.

No que importa, a sentença está assim fundamentada:

"Embora o esforço da parte exequente, não há nenhuma indicação de causa de suspensão ou interrupção da prescrição na sua manifestação.

No caso dos autos, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir a primeira parte da decisão datada de 21/01/2021 (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 30/32-PDF), a qual refere os marcos interruptivos prescricionais, bem como a identificação da data de 21/04/2022 para a ocorrência da prescrição intercorrente.

Contudo, após a data do referido decisum não ocorreu nenhuma situação capaz de suspender o curso do lapso prescricional.

No que diz respeito ao documento evento 14, OUT3, importa destacar que na data de 10/02/2022 consta a movimentação de 'REMETIDOS OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA NÚCLEO LOCAL DE DIGITALIZAÇÃO', o que, em 'tese' identifica que o processo foi remetido para a digitalização.

Porém, em 15/02/2022 o credor retirou em carga os autos,...

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