Decisão Monocrática nº 50002501520068210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002501520068210086
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001979350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000250-15.2006.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: CONEXUS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EXECUTADO)

APELANTE: JEAN CARLO DE LIMA VIEIRA (EXECUTADO)

APELANTE: LUIZ ALCEU GRANETO VIEIRA (EXECUTADO)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

EMENTA

apelação cível. direito tributário. execução fiscal. ajg. pessoa jurídica inativa. possibilidade. exceção de pré-executividade. prescrição intercorrente. cancelamento administrativo do débito. honorários advocatícios.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONEXUS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, JEAN CARLO DE LIMA VIEIRA e LUIZ ALCEU GRANETO VIEIRA em face da sentença que julgou extinta a EXECUÇÃO FISCAL que lhe move ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

"Vistos.

Em face da informação de cancelamento da inscrição da dívida objeto da presente demanda, JULGO EXTINTO o feito, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/1980.

Desapense-se 086/1.16.0001097-7 e intime-se o exequente naqueles autos para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de trinta dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Diligências legais."

Em suas razões, postulam os apelantes, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, relatam que, após a apresentação de exceção de pré-executividade, em que suscitada a prescrição intercorrente, o exequente informou o cancelamento da inscrição da dívida exequenda e postulou a extinção do feito independentemente do pagamento de custas e de honorários advocatícios. Argumentam que o estado manifestou-se após o transcurso do prazo de resposta do incidente de exceção de pré-executividade. Alegam que, face à necessidade de contratação de advogado para a apresentação de tal incidente, é justa a condenação do estado ao pagamento de honorários advocatícios. Defendem que os honorários devem ser calculados sobre o valor das execuções, acrescido de juros e correção monetária consoante disposto nas CDAs. Requerem o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido monocraticamente.

Inicialmente, aponto que deve ser concedida a gratuidade judiciária aos apelantes.

Da interpretação do art. 4º da Lei n. 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, decorre que a assistência judiciária deverá ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para satisfazer as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Não há critério legal para que se estabeleça a condição de pobreza, ao efeito de admitir-se a gratuidade judiciária.

Com efeito, a Lei n. 1.050/60 deve ser interpretada em consonância com o princípio da razoabilidade. A realidade existente à época de sua edição está muito distante daquela com a qual se depara atualmente. De fato, o deferimento indiscriminado do benefício pode acabar por onerar demasiadamente o Poder Público, impossibilitando, inclusive, a concessão da assistência para aqueles que dela realmente necessitam e para as causas que impõem a via mais dispendiosa.

Assim, constatando o julgador a existência de indícios de capacidade financeira, poderá determinar que a parte demonstre sua situação de necessidade e, ao final, se não se convencer da veracidade de suas alegações, indeferir o pedido.

Não se trata de formalismo processual, mas de obediência às normas que regem o acesso ao Judiciário e à tutela dos necessitados.

A 4ª Turma do STJ reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente” (AgRg no AREsp 387.107/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).

O benefício pode ser concedido não apenas às pessoas físicas, mas também às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Há, contudo, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, enquanto para pessoa natural, em princípio, basta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família (presunção relativa), para as pessoas jurídicas é imprescindível prova da real insuficiência de recursos para o deferimento do benefício.

Nesse sentido, o verbete da Súmula n. 481 do STJ preconiza:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No presente caso, os apelantes JEAN e LUIZ comprovaram a isenção ao pagamento de imposto de renda, o que denota que percebem renda mensal inferior a cinco salários-mínimos, montante considerado como critério para exame da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária.

A apelante CONEXUS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, por seu turno, é pessoa jurídica inativa, a qual não possui fluxo de caixa positivo, apto a suportar as custas do processo.

Ademais, no curso do feito executivo não foram localizados bens de propriedade dos executados, tampouco foi possível a penhora de valores por meio do bacenjud/sisbajud.

Neste contexto, conclui-se que fazem jus ao deferimento da gratuidade judiciária.

Superada esta questão, passo à análise do mérito.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 19/05/2006 com o intuito de satisfazer débito de ICMS decorrente de imposto não informado, no montante de R$ 221.502,06.

Em 09/09/2019, foi apresentada exceção de pré-executividade, na qual os executados suscitaram a ocorrência da prescrição intercorrente.

Posteriormente, em 27/01/2020, o estado informou o cancelamento administrativo do débito e postulou a extinção do feito, com fundamento no art. 3º da Lei 13.591, pedido este que restou acolhido pelo juízo de origem.

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