Decisão Monocrática nº 50002525920168210142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 11-10-2022

Data de Julgamento11 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50002525920168210142
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002830177
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000252-59.2016.8.21.0142/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

APELANTE: DAIANA GRAZIELA MACIEL DIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. auxílio-ACIDENTE de natureza previdenciária. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.

1. A demanda tem por objetivo a concessão de benefício de auxílio-acidente de natureza previdenciária, ou seja, não possui qualquer relação com acidente de trabalho, inclusive, a ação processou-se com base na competência delegada, nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.

2. Configurada a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, uma vez que a ação foi ajuizada contra o INSS e que a matéria não se enquadra nas exceções previstas no inciso I do Art. 109 da Constituição Federal.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EX OFFICIO. APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DAIANA GRAZIELA MACIEL DIAS da sentença de improcedência proferida na ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetivava a concessão de auxílio-acidente.

Foi o breve relatório.

Decido.

Analisando os autos, conclui-se que a demanda tem por objetivo a concessão de auxílio-doença de natureza previdenciária decorrente de acidente de trânsito, inclusive, a própria apelante informou que sofreu acidente de trânsito, sem relação com o trabalho (evento 16, PED LIMINAR/ANT TUTE1).

Ainda, a ação processou-se com base na competência delegada, nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal e a matéria não se enquadra nas exceções previstas no inciso I do Art. 109 da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (Grifei)

Destarte, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do disposto no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, e a remessa dos autos ao Órgão Jurisdicional Federal de segundo...

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